ESTATUTO DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL PDF Imprimir E-mail
Escrito por Fitraebc   
Dom, 02 de Maio de 2010 00:56

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL.

 

Título I

 

DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS, FINALIDADES, PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA FEDERAÇÃO.

 

Capítulo I

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

 

Art. 1º A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO BRASIL CENTRAL, abrangendo os Estados de Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, designada, abreviadamente, pela sigla FITRAE-BC, com sede e foro na cidade de Goiânia, Goiás, fundada aos 21 e 22, de novembro de 2008, é entidade de segundo grau do sistema confederativo da representação sindical brasileira, autônoma, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, sendo constituída, por prazo indeterminado, para:

 

  1. estudo, orientação geral, coordenação, representação legal, no âmbito de sua competência, e atuação, na defesa dos interesses econômicos, sociais, políticos e culturais dos trabalhadores empregados em estabelecimentos de ensino particulares e de fundações públicas, de sua base territorial, independentemente de suas convicções políticas, filosóficas, ideológicas, partidárias e religiosas;

 

  1. representação dos professores e auxiliares de administração escolar, nos estabelecimentos de ensino de educação básica (infantil, fundamental e médio) e superior, cursos de artes, de formação e especialização técnico-profissional, pré-vestibulares, idiomas, e demais cursos livres, na base territorial formada pelos Estados de Goiás e Tocantins e do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. A Federação é constituída pelos sindicatos de professores e auxiliares de administração escolar de sua base territorial, sendo que, os a ela filiados, far-se-ão representar em suas instâncias de deliberação.

 

 

Capítulo II

 

 

DOS PRINCÍPIOS

 

 

Art. 2º Além de outros, que vierem a ser definidos nos seus fóruns, a Federação rege-se pelos princípios de:

 

  1. vinculação de suas lutas econômicas, salariais e por melhores condições de vida e de trabalho à situação geral do país;

 

  1. prática sindical ampla, democrática e não exclusivista, nas questões de ordem filosófica, ideológica, partidária e religiosa, desenvolvendo ação unitária, que assegure o livre debate de opiniões, das diversas posições políticas e idéias, existentes entre os trabalhadores;

 

  1. liberdade, autonomia e unicidade sindicais, livres da tutela e interferência do Estado e dos patrões;

 

  1. sindicalismo organizado a partir dos locais de trabalho, representativo, unitário, combativo e classista;

 

  1. atuação sindical sempre em consonância com os interesses mais gerais do povo brasileiro;

 

  1. defesa do desenvolvimento econômico independente do país, buscando o progresso e a justiça sociais, pondo fim à dominação imperialista, do sistema de latifúndio e do capital;

 

 

 

  1. relacionamento independente e solidário com o movimento sindical internacional, apoiando a luta dos trabalhadores contra a opressão e a exploração em qualquer parte do mundo.

 

Parágrafo único - Os meios e as formas de atuação e luta, para a implementação desses princípios, serão sempre inspirados na vontade soberana dos trabalhadores do ensino privado, expressas em suas plenárias, assembléias e demais instâncias de deliberação da Federação e das entidades de sua base.

 

 

Capítulo III

 

 

DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES DA FEDERAÇÃO.

 

 

Art. 3º A Federação tem como finalidades:

 

  1. promover o estudo, a elaboração e a implementação de políticas sindicais específicas e gerais, de relevância, na orientação das campanhas e lutas dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino;

 

  1. coordenar a ação dos sindicatos filiados, promovendo a solidariedade e a união entre os eles;

 

  1. atuar como órgão técnico e consultivo das categorias representadas;

 

  1. incentivar o aprimoramento cultural, o intelectual e o profissional dos trabalhadores de sua base;

 

  1. desenvolver atividades perante órgãos e instituições públicas e privadas, na busca da melhoria de suas condições de vida e trabalho;

 

  1. promover e organizar encontros, cursos, assembléias, seminários, fóruns de debates, palestras e conferências, para tratar de assuntos de interesse das categorias profissionais representadas;

 

  1. promover ampla e ativa solidariedade entre as categorias representadas e, entre estas e os demais assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores nos âmbitos regional, nacional e internacional;

 

  1. defender a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo, na luta pela conquista do país soberano, democrático e progressista;

 

  1. apoiar os trabalhadores de todo o mundo, na luta pelo fim da exploração do ser humano por seu semelhante, solidarizando-se com os povos das diversas nações, contra a ingerência e a intervenção nos seus assuntos nacionais.

 

Art. 4º Constituem-se prerrogativas da Federação:

 

  1. representar e defender, perante os Poderes Públicos e as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os direitos, reivindicações e interesses dos trabalhadores de sua base territorial;

 

  1. celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho e, inclusive, instaurar dissídios coletivos em nome dos sindicatos filiados, mediante expressas anuência e delegação de poderes de representação, quando for do interesse desses;

 

  1. arrecadar as contribuições previstas e/ou fixadas na legislação em vigor;

 

  1. representar as categorias ou o grupo profissional em atos, ações e eventos, perante instituições públicas, privadas, de classe e demais entidades;

 

  1. filiar-se a ou desfiliar-se de entidades científicas, técnicas e de assessoria intersindical e organizações sindicais regionais, nacionais e internacionais, por decisão de Assembléia Geral ou ad referendum deste;

 

Parágrafo único - A Federação desempenhará suas prerrogativas por intermédio de suas instâncias de deliberação e administração, podendo, também, exercê-las por designação, indicação ou delegação.

 

Art. 5º São deveres da Federação:

 

  1. promover a solidariedade classista e a unidade política entre os sindicatos filiados, inclusive, participando do e colaborando no desenvolvimento de suas atividades;

 

  1. defender com zelo os interesses das categorias representadas;

 

  1. defender o e lutar pelo direito de organização dos professores e do auxiliares de administração escolar, a partir do local de trabalho;

 

  1. incentivar a, promover a e participar da fundação, organização e do devido registro de sindicatos que congreguem trabalhadores em estabelecimentos de ensino, observados os princípios definidos neste Estatuto e as resoluções dos suas Assembléias;

 

  1. atuar no sentido de garantir a maior representatividade das entidades sindicais existentes ou que venham a ser criadas, na sua base territorial;

 

  1. manter serviços de assessoria às ações dos sindicatos filiados, inclusive, quanto às questões de natureza econômica e jurídica;

 

  1. promover os e participar das assembléias, encontros, conferências, seminários, cursos, palestras, debates e reuniões, que tratem de assuntos de interesse específico ou geral das categorias representadas;

 

  1. editar, periodicamente, cadernos de textos e boletins informativos, com matérias de interesse das entidades de sua base;

 

  1. tomar iniciativas para pleitear, perante os poderes públicos, a elaboração e a aprovação de normas legais de interesse dos trabalhadores no ensino;

 

  1. emitir pareceres sobre projetos, leis, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções normativas, resoluções e convenções, que interessem, direta ou indiretamente, às entidades de sua base, representando-as contra as medidas que lhe forem prejudiciais;

 

  1. manter serviços que possibilitem informar os sindicatos filiados, constantemente, sobre acontecimentos e publicações de interesse das categorias representadas;

 

  1. incentivar a realização e coordenar as campanhas unificadas dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino, em prol de melhores condições de trabalho e contra a exploração do capital;

 

  1. velar pela fiel observância dos direitos individuais e sociais, assegurados na Constituição da República e na legislação social vigente e dos relacionados aos interesses específicos das categorias profissionais representadas;

 

  1. defender a ampliação da rede pública estatal de ensino e o direito de acesso de todos ao ensino público, gratuito e de boa qualidade, em todos os níveis e etapas;

 

  1. participar das e apoiar as iniciativas intersindicais, populares e progressistas, que visem à melhoria das condições de vida do povo brasileiro;

 

  1. defender as instituições democráticas, as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e os direitos fundamentais da pessoa humana, lutando contra todas as formas de exploração dos trabalhadores.

 

 

 

Capítulo IV

 

 

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA FEDERAÇÃO

 

 

Art. 6º São condições para o funcionamento da Federação:

 

  1. o respeito ao presente Estatuto;

 

  1. o seu não envolvimento em ações de caráter estritamente político-partidário ou religioso;

 

  1. a gratuidade no exercício dos seus cargos eletivos, salvo quando se exigir do eleito o seu afastamento do trabalho, situação que ensejará a garantia de reposição de sua remuneração, ou, quando lhe for atribuída ajuda de custo.

 

 

Título II

 

 

DA CLASSIFICAÇÃO, DA FILIAÇÃO. DOS DIREITOS E DEVERES DOS FEDERADOS E PENALIDADES

 

 

Capítulo I

 

 

DA CLASSIFICAÇÃO

 

 

Art. 7º Classificam-se os federados em:

 

  1. Fundadores: os sindicatos que participaram da assembléia de fundação;

 

  1. Efetivos: os que vierem a ela filiar-se, na conformidade deste Estatuto.

 

Parágrafo único - Os sócios fundadores e os efetivos gozam de iguais direitos e obrigações.

 

 

Capítulo II

 

 

DA FILIAÇÃO

 

 

Art. 8º A qualquer sindicato, enquadrado no grupo profissional correspondente e sediado na sua base territorial, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação em vigor, assiste o direito de requerer filiação à FITRAE-BC.

 

§ 1º - O ingresso na Federação processa-se por solicitação, para a essa finalidade, de iniciativa do sindicato que o desejar e que preencha as condições determinadas no presente Estatuto, só se concretizando após a apreciação e a aprovação pela diretoria, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para deliberar sobre o requerimento.

 

§ 2º - No caso de o pedido de filiação vir a ser recusado pela Diretoria, poderá o sindicato recorrer ao Conselho Sindical- CONSIND; e, mantida a recusa, à Assembléia Geral.

 

§ 3º - Só será permitida a filiação de uma única entidade sindical representativa do ramo de atividade, do grupo profissional, ou da categoria, por base territorial, e desde que o seu Estatuto não contrarie o da Federação.

 

Art. 9º Os sindicatos devem instruir os seus pedidos de filiação com os seguintes documentos:

 

  1. ofício à diretoria da Federação, solicitando-a;

 

  1. cópia autêntica da relação de associados, em gozo de seus direitos, com seus respectivos endereços residenciais;

 

  1. cópia do Edital de Convocação de Assembléia Geral, em que esteja especificada a filiação à Federação;

 

  1. cópia autêntica da Ata da Assembléia Geral que aprovou a filiação;

 

  1. um exemplar do Estatuto da Entidade;

 

  1. relação dos diretores efetivos e suplentes, com a indicação dos cargos ocupados e as datas relativas ao início e término dos mandatos;

 

  1. documento comprobatório do registro da entidade sindical.

 

Parágrafo único - Caso surja alguma dúvida, quando da apreciação do pedido de filiação, poderá ser exigida documentação complementar da Entidade interessada.

 

 

Capítulo III

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS FEDERADOS

 

Seção I

 

DOS DIREITOS DOS FEDERADOS

 

 

  1. São direitos dos federados, exercidos por meio de seus representantes ou delegados:

 

  1. tomar parte das, votar e ser votado nas instâncias da Federação;

 

  1. requerer a convocação extraordinária dos órgãos de deliberação e de administração da Federação, nos termos deste Estatuto e dos Regimentos Internos dos respectivos órgãos;

 

  1. indicar e eleger os candidatos aos cargos e funções de representação profissional;

 

  1. requerer o exame das e o pronunciamento da Federação, nas questões consideradas relevantes para seus representados;

 

  1. gozar das vantagens e serviços desenvolvidos ou oferecidos pela Federação.

 

 

Seção II

 

 

DOS DEVERES DOS FEDERADOS

 

 

  1. Constituem deveres das entidades sindicais federadas:

 

  1. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

 

  1. comparecer às reuniões da Federação, das quais fazem parte ou têm direito à representação;

 

  1. acatar as decisões das diversas instâncias e órgãos da Federação;

 

  1. prestigiar e divulgar a Federação e as suas ações, por todos os meios ao seu alcance, propagando o espírito associativo entre os federados e os respectivos associados;

 

  1. comunicar as alterações ocorridas em sua administração, nos seus Estatutos e no quadro de associados, além de outras informações que a Federação vier a solicitar para o cumprimento de suas finalidades, prerrogativas e deveres;

 

  1. estar quites com suas obrigações financeiras para com a Federação, pagando os valores pecuniários que lhes forem estabelecidos, de acordo com a legislação em vigor, com este Estatuto e com as decisões dos seus fóruns e instâncias.

 

Parágrafo único - Para os efeitos previstos na alínea “VI”, deste Art., os federados fornecerão todas as informações solicitadas pela Federação, podendo solicitar a ela o necessário auxílio para a fiscalização e melhoria da arrecadação.

 

 

Capítulo IV

 

 

DAS PENALIDADES

 

 

  1. Os federados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou eliminação do quadro social.

 

§ 1º - São passíveis de advertência os federados ou seus representantes e delegados, que contrariarem o presente Estatuto ou não cumprirem com as suas obrigações.

 

§ 2º - Serão suspensos os direitos dos federados ou de seus representantes e delegados que:

 

  1. desacatarem as resoluções da Assembléia Geral, do Conselho Sindical – CONSIND, ou da Diretoria;

 

  1. desrespeitarem os integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos demais fóruns e instâncias, ou não cumprirem com seus deveres sindicais para com a Federação;

 

  1. sem motivos justificáveis, deixarem de pagar suas contribuições;

 

  1. reincidirem em infrações estatutárias passíveis de advertência;

 

§ 3º - Serão eliminados os federados ou seus representantes ou delegados que:

 

  1. comprovadamente, cometerem falta contra o patrimônio moral ou material das categorias representadas ou da Federação;

 

  1. desrespeitarem este Estatuto;

 

  1. reincidirem nas faltas previstas no § anterior;

 

  1. fizerem inserir ou mantiverem inseridas em seus Estatutos normas ou disposições antidemocráticas, que inibam a participação das categorias em suas instâncias deliberativas.

 

  1. As suspensões não serão inferiores a 30 (trinta) dias e, somente excederão de 180 (cento e oitenta), quando decorrentes de atraso no pagamento de suas contribuições financeiras.

 

  1. Cabe à Diretoria determinar as penas que serão aplicadas em conformidade com sua gravidade, respeitados os parâmetros estatutários.

 

§ 1º - A apreciação da falta cometida pelo federado ou seus representantes ou delegados deverá ser feita pelo Conselho Sindical – CONSIND, em que o assunto conste do temário, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao punido; se o Conselho Sindical - CONSIND julgar necessário, poderá ser nomeada Comissão de Ética, para apreciar o caso.

 

§ 2º - De toda penalidade aplicada caberá recurso às instâncias superiores.

 

  1. Sob pena de nulidade, não será aplicada qualquer penalidade prevista no Art.12, sem que se respeitem os princípios do contraditório e da ampla defesa e sem prévia audiência do acusado, salvo quando revel.

 

  1. A aplicação de penalidades somente poderá ser cabível nos casos expressamente prescritos na lei e neste Estatuto, não sendo admissíveis, para fundamentá-la, a simples manifestação da maioria da Diretoria ou do Conselho Sindical - CONSIND.

 

  1. O federado, quando suspenso, não ficará isento do pagamento das contribuições estatutárias.

 

  1. Os federados que deixarem de participar das atividades da Federação ou descumprirem quaisquer dos deveres previstos no Art. 11, por período igual ou superior a 1 (um) ano, ficam automaticamente eliminados do quadro de associados.

 

  1. O federado eliminado do quadro social, desde que se reabilite, poderá solicitar reingresso na Federação.

 

§ 1º - Se a eliminação decorrer de infração ao Art. 11, alínea “VI”, o reingresso somente se dará com a quitação dos débitos corrigidos monetariamente, inclusive os relativos ao período em que se mantiver afastado do quadro de associados.

 

§ 2º - Se a eliminação decorrer de infração às alíneas do Art. 12, § 3º, a decisão sobre o reingresso caberá ao Conselho Sindical.

 

 

Título III

 

 

DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DA FEDERAÇÃO

 

 

Capítulo I

 

 

DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO, DA FEDERAÇÃO.

 

 

  1. São órgãos de deliberação da FITEE, nos termos deste Estatuto:

 

  1. Assembléia Geral;

 

  1. Conselho Sindical, CONSIND;

 

  1. Diretoria Plena;

 

  1. Diretoria Executiva.

 

  1. A FITRAE-BC será administrada pelos seguintes órgãos:

 

  1. Diretoria Plena;

 

  1. Diretoria Executiva.

 

  1. São órgãos complementares do processo administrativo da Federação:

 

  1. o CONEN - Conselho de Entidades;

  2. o Conselho Fiscal;

  3. a Delegação Confederativa.

 

Seção I

 

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL DA FITRAE

 

 

  1. Assembléia Geral da FITRAE-BC, constituída por delegados das entidades filiadas, em pleno gozo de seus direitos, nos termos deste Estatuto, é seu órgão máximo de deliberação e realizar-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) anos, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, convocado com pauta previamente estabelecida.

 

§ 1º - A Assembléia Geral ordinária deve ser convocada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e, a extraordinária, de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º - A convocação da Assembléia Geral extraordinária dar-se-á por decisão dela própria, pelo CONSIND, pela Diretoria Plena, ou por 1/5 (um quinto) das entidades filiadas, em pleno gozo de seus direitos.

 

§ 3º - A instalação dos trabalhos da Assembléia Geral exigirá a inscrição de delegados de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das entidades credenciadas.

 

  1. As entidades sindicais filiadas participarão da Assembléia Geral com o número de delegados, determinado a partir de 3 (três) critérios básicos combinados: o federativo, o do número de trabalhadores na base e o do número de associados.

 

§ 1º - Critério federativo: cada entidade terá direito ao número fixo de até 7 (sete) delegados, neles incluídos, necessariamente, os Delegados representantes, efetivos, eleitos para o Conen.

 

§ 2º - Critério do número de trabalhadores na base: cada entidade filiada terá direito a mais 1 (um) delegado para até 2.000 (dois mil) membros da categoria, ou fração igual ou superior à metade do definido no Regimento aprovado pelo Consind.

 

§ 3º - Critério do número de associados: cada entidade filiada terá direito a mais 1 (um) delegado, para cada 300 (trezentos) associados ativos, ou fração igual ou superior à metade do definido no Regimento e mais 1(um), para até 10% (dez por cento) de associados ativos, em relação número total.

 

§ 4º - O Regimento que convocar a Assembléia Geral estabelecerá a proporcionalidade e o critério para a escolha dos delegados efetivos e suplentes.

 

§ 5º - As inscrições dos delegados das entidades devem ser encaminhadas para a sede da FITRAE-BC, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de início da Assembléia Geral.

 

§ 6º – No caso da entidade filiada não promover a eleição de seus Delegados, ou se os eleitos não puderem fazer-se presentes, ser-lhe-á facultada a indicação de outros delegados, para substituí-los.

 

§ 7º - O total de delegados de um sindicato não poderá ultrapassar 1/2 (meio) da somatória dos números previstos para todas as demais entidades filiadas.

 

  1. A Federação será representada pelos membros da Diretoria Plena efetiva, membros do Conselho Fiscal, efetivos, e Delegação Confederativa.

 

  1. A Assembléia Geral, presidida pelo Presidente da FITRAE-BC, reger-se-á por Regimento de Convocação, próprio, elaborado pelo órgão que o convocar e por Regimento Interno, submetido à aprovação dos delegados credenciados, em sua sessão de abertura.

 

  1. A Assembléia Geral deliberará, por maioria absoluta dos credenciados, sobre: alteração do Estatuto, exclusão de associados e destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único - As demais deliberações, que não forem objeto de definição específica, serão tomadas por maioria simples.

 

  1. Compete à Assembléia Geral da FITRAE-BC:

 

  1. aprovar o seu Regimento Interno;

 

  1. alterar o presente Estatuto;

 

  1. decidir sobre a filiação da Federação a outras entidades sindicais nacionais e internacionais, das estruturas vertical e horizontal;

 

  1. decidir, em última instância, sobre a aplicação de penalidades, a exclusão de entidade filiada ou indeferimento de pedido de filiação;

 

  1. decidir sobre desmembramento, fusão ou dissolução da Federação;

 

  1. eleger os membros, efetivos e suplentes, da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa;

 

  1. analisar a situação econômica, política e social dos trabalhadores, em especial nos estabelecimentos de ensino, e definir políticas e plano de lutas, objetivando a solução satisfatória das questões conjunturais, estruturais, bem assim, a superação da exploração de classe;

 

  1. aprovar o Regimento, para a eleição da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa;

 

  1. estabelecer diretrizes, visando ao fortalecimento do sindicalismo classista, unitário, combativo e democrático;

 

  1. criar comissões ou grupos de trabalhos permanentes, ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando sua composição e/ou componentes.

 

Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá delegar competência ao CONSIND para deliberar sobre assunto de sua estrita competência.

 

 

Seção II

 

 

DO CONSELHO SINDICAL – CONSIND

 

  1. O Conselho Sindical - CONSIND, constituído pelos representantes da FITRAE-BC e das entidades sindicais filiadas, em pleno gozo dos seus direitos, é o órgão de deliberação da Federação, regendo-se por este Estatuto, reunindo-se em Assembléia Geral, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.

 

§ 1º - O CONSIND ordinário deve ser convocado nos anos em que não se realizar a Assembléia Geral ordinária, com pauta previamente estabelecida, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e, o extraordinário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - A convocação do CONSIND extraordinário dar-se-á por decisão da Assembléia Geral, dele próprio, da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, ou de 1/5 (um quinto) das entidades filiadas.

 

§ 3º - A instalação dos trabalhos do CONSIND exigirá a inscrição de representantes de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das entidades credenciadas.

 

  1. As inscrições de representantes das entidades ao CONSIND, ordinário ou extraordinário, devem ser encaminhadas para a sede da FITRAE-BC, até 10 (dez) dias antes de sua instalação.

 

Parágrafo único - O regimento que convocar o CONSIND estabelecerá a proporção e o critério para escolha dos representantes efetivos e suplentes.

 

  1. A participação dos representantes das entidades dar-se-á consoante três critérios básicos combinados: federativo, o do número de trabalhadores na base e o do número de associados.

 

§ 1º - Critério federativo: cada entidade terá o direito ao número mínimo de 2 (dois) e máximo de 3 (três) representantes, conforme definido no Regimento, tomando-se como referência o critério federativo para indicação dos delegados à Assembléia Geral.

 

§ 2º - Critério do número de trabalhadores na base: cada entidade terá direito a mais 1 (um) representante, para até 8.000 (oito mil) membros da categoria, ou fração igual ou superior à metade do definido no Regimento.

 

§ 3º - Critério do número de associados: cada entidade filiada terá direito a mais 1 (um) representante, para até 1.400 ( mil e quatrocentos) associados ativos, ou fração igual ou superior à metade do definido no Regimento e mais 1 (um), para até 30% (trinta por cento) de associados ativos, em relação ao número total de membros da categoria.

 

§ 4º - O total de representantes de um sindicato não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da somatória dos números previstos para todas as demais entidades filiadas.

 

  1. A Federação será representada, no CONSIND, por membros da Diretoria Plena, com prioridade para os componentes da Executiva, em número não superior à média resultante da soma do número de representantes possíveis de serem indicados pelas entidades filiadas, dividido pelo total de entidades aptas a se credenciarem, arredondando-se o resultado da divisão para menor, se inferior a 0,5 (meio), e, para maior, se igual ou superior a 0,5 (meio), indicados em reunião da Diretoria, e desde que não estejam representando as entidades sindicais de base.

 

§ 1º - Será facultada a participação com direito apenas à voz, aos demais membros da Diretoria Plena efetiva.

 

§ 2º - Será facultada a participação, com direito à voz, aos membros do Conselho Fiscal, efetivos, não indicados representantes das entidades filiadas, nas questões relativas à sua competência exclusiva.

 

  1. Compete ao CONSIND:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

 

  1. cumprir e implementar as deliberações da Assembléia Geral;

 

  1. estabelecer novas diretrizes, quando se fizer necessário, desde que não contrariem decisões da Assembléia Geral;

 

  1. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

 

  1. aplicar as penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto;

 

  1. analisar e decidir sobre os recursos a ele dirigidos;

 

  1. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

  1. elaborar a proposta de Regimento para a Assembléia Geral;

 

  1. criar comissões ou grupos de trabalho permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes;

 

  1. elaborar proposta de alteração do Estatuto da Federação, a ser submetida à aprovação da Assembléia Geral;

 

  1. alterar, no que couber, o Estatuto da Federação, no caso de desmembramento de sua base territorial, ad referendum Assembléia Geral;

 

  1. realizar eleição complementar para vagas decorrentes de desmembramento da base territorial;

 

  1. estabelecer, segundo deliberações da Assembléia Geral, as diretrizes políticas para o programa de trabalho da Federação;

 

  1. apreciar os recursos a ele dirigidos;

 

  1. analisar e aprovar a previsão orçamentária, o balanço administrativo e financeiro, o Parecer do Conselho Fiscal e a prestação de contas da Diretoria;

 

  1. deliberar, em consonância com as decisões da Assembléia Geral, sobre o desmembramento de base, para a fundação de federação;

 

  1. aprovar a adequação do Estatuto, em decorrência de alterações no Art. 8º, da Constituição da República, ou legislação de organização sindical, ad referendum da Assembléia Geral.

 

 

Seção III

 

 

DO CONSELHO DE ENTIDADES-CONEN

 

 

  1. O Conselho de Entidades - Conen, constituído pelos Presidentes das entidades filiadas à FITRAE-BC, é órgão consultivo e colaborador da sua Diretoria e deliberará sobre as matérias de sua competência, definidas pelo ato que o convocar.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o Presidente, de qualquer das entidades filiadas, compor a Diretoria da FITRAE-BC, substituí-lo-á, no Conen, o representante que for indicado, para essa finalidade, pelo fórum competente da respectiva entidade.

 

  1. Cabe à Diretoria da FITRAE-BC decidir sobre a conveniência e a oportunidade de se convocar o Conen, definindo, no Edital que o fizer, a finalidade e os objetivos de sua convocação.

 

DA DIRETORIA PLENA

 

 

  1. A Diretoria Plena é composta de 17 (dezessete) membros efetivos e por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 17 (dezessete) suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 3(três) anos, para ocuparem os seguintes cargos:

 

  1. Presidente;

  2. Vice-Presidente;

  3. Secretário Geral;

  4. Primeiro Secretário Geral;

  5. Secretário de Finanças;

  6. Primeiro Secretário de Finanças;

  7. Secretário de Formação;

  8. Secretário de Política Sindical;

  9. Secretário de Imprensa e Divulgação;

  10. Secretário de Gênero e Etnia;

  11. Secretário para Assuntos de Educação Superior;

  12. Secretário para Assuntos de Educação Básica;

  13. Secretário de Cultura e Esportes;

  14. Coordenador Regional de Goiás;

  15. Coordenador Regional do Tocantins;

  16. Coordenador Regional do Distrito Federal

  17. Secretário para Assuntos Jurídicos

 

Parágrafo único. A definição dos cargos de Presidente, Vice – Presidente, Secretário Geral e Secretário de Finanças dar-se-á no ato de inscrição de chapa, a dos demais, será objeto de discussão e de deliberação da Diretoria eleita e empossada.

 

  1. O quorum mínimo para as reuniões da Diretoria Plena será sempre superior à metade de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes.

 

  1. No caso de impedimento ou afastamento de um de seus membros, a Diretoria Plena poderá promover o remanejamento entre os diretores remanescentes, para o preenchimento do cargo vago e, se necessário, convocar o primeiro suplente, de acordo com a ordem de menção na Ata que relacionar os eleitos, efetivos e suplentes.

 

§ 1º - O remanejamento e a convocação do suplente de que trata o caput do Art., serão obrigatórios, no caso de impedimento ou afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou vacância de quaisquer dos cargos da Diretoria.

 

§ 2º - No caso de fundação de outra Federação, com conseqüente desmembramento da base da FITRAE-BC, proporcionando impedimento ou a vacância de cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal, o remanejamento e a convocação de suplentes terão validade até a realização do CONSIND, que promoverá eleição complementar para as vagas abertas de efetivos e suplentes, dentre os representantes das entidades remanescentes.

  1. No caso de impedimento ou afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou vacância de quaisquer dos cargos , a Diretoria Plena poderá promover o remanejamento entre os diretores, por ela indicados, para preenchimento do cargo vago, obrigando-se à convocação do suplente, de acordo com a ordem de menção dos eleitos na ata que declarar o resultado da eleição e relacionar os efetivos e os suplentes.

 

  1. As reuniões ordinárias da Diretoria Plena serão quadrimestrais e, as extraordinárias, quando se fizerem necessárias, realizar-se-ão em dia e hora definidos pelo Presidente, ou pela Executiva, ou, ainda, por maioria de seus membros.

 

  1. À Diretoria Plena compete:

 

  1. dirigir a Federação, de acordo com o presente Estatuto e elaborar os Regimentos necessários;

 

  1. escolher, dentre seus membros, os que juntamente com o Presidente e o Secretário de Finanças comporão a Diretoria Executiva, em número não superior a cinco;

 

  1. elaborar o programa de trabalho da Federação;

 

  1. cumprir as leis em vigor, as suas próprias determinações, os Regimentos e as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Sindical;

 

  1. administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral dos Federados e do grupo profissional representado e, quando se fizer necessário, nomear comissões;

 

  1. elaborar a proposta orçamentária da Federação, para o exercício financeiro imediato, e, quando necessário, solicitar abertura de créditos suplementares e especiais, que serão submetidos ao Conselho Sindical, observadas sempre as instruções legais;

 

  1. elaborar relatório anual de atividades;

 

  1. elaborar o balanço do exercício financeiro anterior e, quando necessário, o balanço patrimonial comparado;

 

  1. organizar demonstração da aplicação de todas as receitas da entidade;

 

  1. instituir delegacias ou seções sindicais;

 

  1. decidir sobre propostas de admissão de filiados, nos termos deste Estatuto;

 

  1. aplicar as penalidades pertinentes e previstas neste Estatuto;

 

  1. deliberar ad referendum dos órgãos e instâncias superiores sobre os assuntos e temas que se apresentarem como necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

 

  1. definir a convocação da Assembléia Geral da FITRAE-BC, das Assembléias Gerais e do Conselho Sindical;

 

  1. criar e organizar departamentos, assessorias e entes auxiliares à atuação da entidade;

 

  1. autorizar ad referendum do CONSIND e da Assembléia Geral o desmembramento de base, para a fundação de federação, desde que não contrariem as decisões daqueles fóruns.

 

  1. elaborar o seu Regimento Interno.

  1. Ao Presidente compete:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

 

  1. representar a Federação perante os órgãos e instituições públicas e privadas e em atos, ações e eventos, podendo delegar poderes inclusive quando em juízo, ou fora dele;

 

 

  1. garantir a convocação das assembléias gerais, do CONSIND, do CONEN e das reuniões da Diretoria, presidindo-os;

 

  1. assinar as resoluções da Assembléia Geral da FITRAE-BC, as atas das reuniões dos Conselhos e da Diretoria e demais documentos que dependerem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e da Secretaria de Finanças;

 

  1. ordenar as despesas autorizadas, assinar os cheques e demais documentos contábeis, juntamente com o Secretário de Finanças;

 

  1. nomear e demitir os funcionários, assessores e auxiliares, fixando-lhes ou alterando-lhes os vencimentos, consoante às necessidades dos serviços e as verbas orçamentárias; bem assim, designar membros da Diretoria, dos demais órgãos da entidade, ou dirigentes dos sindicatos filiados, para representarem a Federação em reuniões, atos ou solenidades;

 

  1. presidir as Assembléias Gerais.

 

 

  1. Compete ao Vice-Presidente:

 

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

 

  1. substituir o Presidente em reuniões, atos ou solenidades, quando não houver sido designado outro representante;

 

  1. substituir o Presidente, nos casos de ausência ou impedimentos superiores a 20 (vinte) dias e inferiores a 120 (cento e vinte) dias;

 

 

  1. Compete ao Secretário Geral:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

  1. secretariar as reuniões da diretoria e do Conselho Sindical;

 

  1. secretariar os encontros, assembléias e seminários promovidos pela Federação;

 

  1. manter sob sua guarda os livros e os materiais de sua secretaria;

 

  1. sugerir e encaminhar providências relativas ao perfeito desenvolvimento de suas atribuições;

 

  1. propor e coordenar a divulgação das ações e posições da Federação, nos seus órgãos de comunicação;

 

  1. elaborar planos que facilitem a divulgação de suas atividades e dos diversos órgãos da administração da Federação;

 

  1. cuidar para que sejam divulgadas as campanhas e os eventos, promovidos por sindicatos, na base da Federação;

 

 

  1. Compete ao Primeiro Secretário Geral:

 

    1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

    1. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo;

 

    1. Desempenhar outras tarefas, não especificadas neste Estatuto, mas aprovadas pela Diretoria Plena;

 

 

  1. Compete ao Secretário de Finanças:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

  1. efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

 

  1. manter sob a sua guarda e responsabilidade os valores da Federação, devidamente registrados em livro próprio;

 

  1. ordenar e assinar com o presidente os cheques e demais documentos contábeis;

 

  1. apresentar à diretoria os balancetes mensais, balanço anual da Federação e proposta de previsão orçamentária;

 

  1. depositar as rendas da Federação aos estabelecimentos bancários, consoante a legislação em vigor e as decisões dos órgãos da administração da entidade;

 

  1. providenciar a remessa de cópias de documentos afetos à Secretaria de Finanças, quando a Diretoria julgar necessário, aos sindicatos filiados e respectivos representantes e delegados;

 

  1. sugerir à Diretoria providências que julgar convenientes ao perfeito desenvolvimento de suas atribuições;

 

 

  1. Compete ao Primeiro Secretário de Finanças:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

  1. substituir o Secretário de Finanças em seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo;

 

  1. desempenhar outras tarefas, não especificadas neste Estatuto, mas aprovadas pela Diretoria Plena;

 

 

  1. Compete ao Secretário de Formação:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

 

  1. promover debates, seminários e cursos sobre temas de interesse dos trabalhadores;

 

  1. promover seminários e cursos por área, objetivando a conscientização dos trabalhadores do papel político da função que desempenham.

 

  1. Compete ao Secretário de Política Sindical:

 

  1. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

 

  1. Propor aos sindicatos de sua base seminários e debates a cerca da atual estrutura sindical;

 

  1. Propor e coordenar a elaboração das políticas sindicais com base nos princípios e resoluções aprovadas pela Federação;

 

  1. Estudar e sistematizar as convenções coletivas das entidades filiadas, sugerindo pautas de reivindicações e a unificação das lutas por melhores condições de trabalho.

 

 

  1. Compete ao Secretário de Imprensa e Divulgação:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

  1. propor à diretoria plena e à executiva sugestões que visem a melhoria da comunicação da Federação com as entidades de sua base e a categoria;

 

  1. propor medidas que garantam a divulgação de assuntos de interesse dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino e aos trabalhadores em geral;

 

  1. propor e coordenar as publicações da entidade;

 

  1. manter intercâmbio com os meios de comunicação para divulgar as ações da Federação e de seus filiados;

 

 

  1. Compete ao Secretário de Gênero e Etnia:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

  1. acompanhar os projetos de leis que tratem de questões relativas a gênero e etnia, informando e propondo posicionamento à diretoria plena e às entidades filiadas;

 

  1. acompanhar as discussões, em nível local, regional, nacional e internacional, de assuntos relativos a questão de gênero e etnia;

 

  1. elaborar e publicar documentos que possibilitem aos trabalhadores em educação fundamentar suas ações visando ao fim do preconceito de gênero, étnico e racial;

 

 

  1. Compete ao Secretário de Assuntos de Educação Superior:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

  1. propor e coordenar a elaboração de políticas que possibilitem à Federação participar da luta pela mudança da Educação Superior local, regional e nacional;

  2. organizar seminários e outros eventos visando o desenvolvimento e aprimoramento educacional e cultural da categoria;

  3. propor a elaboração de materiais que contribuam para a informação e o desenvolvimento de políticas educacionais e culturais pela Federação e entidades filiadas;

 

 

  1. Compete ao Secretário de Assuntos de Educação Básica:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

  1. propor e coordenar a elaboração de políticas que possibilitem à Federação participar da luta pela mudança da Educação Básica local, regional e nacional;

 

  1. organizar seminários e outros eventos visando o desenvolvimento e aprimoramento educacional e cultural da categoria que atuam em todas etapas da Educação Básica;

 

  1. propor a elaboração de materiais que contribuam para a informação e o desenvolvimento de políticas educacionais e culturais pela Federação e entidades filiadas;

 

 

  1. Compete ao Secretário de Cultura e Esportes;

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

  1. Organizar eventos culturais e esportivos visando a integração e confraternização da categoria;

 

  1. Elaborar documentos que possibilite aos trabalhadores em educação a compreender a importância da cultura com instrumento imprescindível na construção da aprendizagem;

 

  1. Propor a elaboração de documentos que contribuam no entendimento que a pratica de esportes contribui para uma vida saudável;

 

 

  1. Compete aos Coordenadores Regionais de Tocantins, Goiás e Distrito Federal:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

  1. propor, acompanhar e implementar as políticas da Federação nas respectivas regiões;

 

  1. substituir o presidente da Federação na respectiva região em reuniões, atos ou solenidades, quando não houver sido designado outro representante;

 

  1. trabalhar para o fortalecimento e consolidação da Federação na área geográfica sob sua responsabilidade;

 

  1. Compete ao Secretário para Assuntos Jurídicos:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

 

  1. assessorar e fornecer subsídios à Federação e entidades filiadas para a elaboração de propostas, negociação e realização de contratos coletivos de trabalho, convenções coletivas e acordos;

 

  1. promover o intercâmbio de experiência na área jurídica e trabalhista entre as entidades filiadas;

 

  1. elaborar, propor e acompanhar os planos de ação da Federação, sobre assuntos específicos, de parcela ou de toda a categoria profissional representada;

 

  1. elaborar estudos e sugerir pautas de reivindicações específicas às entidades filiadas relativas às especificidades existentes no interior da categoria;

  2. acompanhar a legislação pertinente às instituições empresariais e especialmente às instituições privadas de ensino, elaborando e fornecendo subsídios às entidades filiadas quanto ao encaminhamento de suas lutas;

 

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

 

  1. A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo Secretário de Finanças e por, no máximo, mais 5 (cinco) dos membros da Diretoria Plena, escolhidos e designados por ela.

 

 

  1. A Diretoria Executiva realizará 8 (oito) reuniões ordinárias ao ano, preferencialmente durante o período letivo e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo único - As reuniões serão instaladas quando presentes mais da metade de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes.

 

  1. Compete à Diretoria Executiva:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

 

  1. implementar e executar as orientações da Diretoria Plena, segundo as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Sindical - CONSIND;

 

  1. administrar a Federação, de acordo com as decisões da Diretoria Plena e com as deliberações do Conselho Sindical - CONSIND e da Assembléia Geral;

 

  1. encaminhar solicitação de liberação de membros dos diversos órgãos da FITRAE-BC, perante os estabelecimentos de ensino, observadas as deliberações da Diretoria Plena;

 

  1. tomar, ad referendum da Diretoria Plena, as decisões necessárias ao bom desempenho da administração e das deliberações da Diretoria Plena e demais órgãos e instâncias;

 

  1. aprovar os regimentos de convocação do CONSIND;

 

  1. elaborar seu Regimento Interno.

 

  1. As atribuições e tarefas de cada membro da Diretoria Executiva serão definidas em suas reuniões, registradas em livro próprio de Ata e apresentadas nas reuniões da Diretoria Plena.

 

 

Seção VI

 

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

  1. O Conselho Fiscal, eleito para um mandato de 3 (três) anos, juntamente com a Diretoria Plena, será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.

 

  1. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para analisar e emitir parecer sobre previsão orçamentária, balanço administrativo e financeiro e prestação de contas da Diretoria, e encaminhá-los à apreciação da Assembléia Geral do CONSIND.

 

Parágrafo único – Reunir-se-á, extraordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para analisar os balancetes mensais.

 

  1. Ao Conselho Fiscal compete:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

 

  1. reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil e patrimonial da Federação;

 

  1. fiscalizar a compra e venda de bens imóveis e a aplicação das verbas da Federação, utilizadas pela Diretoria;

 

  1. emitir Parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira, contábil e patrimonial da Federação, sempre que solicitado pela Diretoria;

 

  1. requerer a convocação de assembléia do Conselho Sindical – CONSIND, sempre que forem constatadas dúvidas graves ou irregularidade em assuntos relacionados com suas atribuições e área de responsabilidade e quando não forem os mesmos solucionados pela Diretoria;

 

  1. elaborar seu Regimento Interno.

 

 

SEÇÃO VII

 

 

DA DELEGAÇÃO CONFEDERATIVA

 

 

  1. A Delegação Confederativa, composta por dois efetivos e igual número de suplentes, será eleita, para cumprir mandato de 3 (três) anos, juntamente com a Diretoria Plena e o Conselho Fiscal.

 

  1. Compete aos membros da Delegação Confederativa:

 

  1. representar a FITRAE-BC, nos fóruns e eventos da Confederação, quando designados para tanto;

 

  1. propor, em qualquer tempo, medidas consideradas indispensáveis para o trabalho da Confederação;

 

  1. assessorar a Diretoria da FITRAE-BC, nas suas relações com a Confederação e com as demais Federações congêneres;

 

  1. emitir pareceres sobre a atuação da Confederação, à qual a FITRAE-BC viera a filiar-se;

 

  1. comparecer, quando convocado, às reuniões da Diretoria Plena da FITRAE-BC;

 

 

DA PERDA DO MANDATO, DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO.

 

 

Capítulo I

 

 

DA PERDA DO MANDATO

 

 

  1. Os membros efetivos e suplentes da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa perderão o mandato nos seguintes casos:

 

  1. desrespeito ao presente Estatuto;

 

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação, de entidade filiada ou do ramo de atividade;

 

  1. ausência não justificada em 4 (quatro) reuniões consecutivas, ou em 6 (seis) alternadas, do órgão da Federação do qual faz parte, desde que tenha sido comprovadamente convocado;

 

  1. perda de vínculo com a categoria profissional;

 

  1. transferência para local em base territorial não abrangida pela Federação;

 

  1. incorrer em penalidades previstas neste Estatuto.

 

  1. A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, por decisão da maioria absoluta dos representantes credenciados.

 

§ 1º - A declaração de perda do mandato deverá obedecer ao seguinte procedimento:

 

  1. constar como ponto específico da pauta da Assembléia Geral, a ser aprovada pela maioria absoluta dos seus membros representantes;

 

  1. dar ciência ao acusado do inteiro teor das acusações que lhe são imputadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da Assembléia Geral que irá deliberar sobre o caso, cabendo-lhe o direito de defesa, oral e escrita;

 

  1. comunicar a aplicação da penalidade a todas as entidades filiadas.

 

§ 2º - A declaração de perda de mandato passará a surtir efeito imediatamente após a decisão da Assembléia Geral.

 

  1. A Diretoria Plena poderá declarar a suspensão do exercício do mandato de membro da própria Diretoria, do Conselho Fiscal, ou da Delegação Confederativa, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, suspensão esta que vigorará até a realização da Assembléia Geral, facultando-se-lhes, inclusive, a convocação de suplente, nos termos do Estatuto.

 

Parágrafo único. A Assembléia Geral de que trata o caput somente poderá deliberar, sobre a destituição de diretores e de membros do conselho fiscal e da delegação confederativa, quando especialmente convocado para essa finalidade, e pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes; não podendo deliberar, em primeira chamada sem a presença da maioria absoluta dos representantes inscritos e credenciados nem com menos de 1/3 (um terço) deles, nas chamadas seguintes.

 

 

Capítulo II

 

 

DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

 

  1. A vacância do cargo será declarada pela Assembléia Geral, mediante informações da Diretoria Executiva, em sua primeira reunião após a ciência do ocorrido, nos seguintes casos:

 

  1. falecimento;

 

  1. renúncia do cargo;

 

  1. abandono do cargo;

 

  1. perda do vínculo com a categoria profissional;

 

  1. transferência para local fora da base territorial;

 

  1. perda do mandato.

 

  1. Em caso de abandono de cargo, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que nele incorrer não poderá ser eleito pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exercer qualquer mandato na Federação.

 

  1. A renúncia ou pedido de licença deverá ser comunicado por escrito ao presidente da Federação.

 

  1. Ocorrendo vacância superior a 1/3 (um terço) dos cargos efetivos da Diretoria Plena e, não havendo mais suplentes, o CONSIND convocará a Assembléia Geral, para eleição de nova Diretoria.

 

Parágrafo único - No caso de vacância ou impedimento, decorrente de desmembramento da base da FITRAE-BC, com a constituição de nova Federação, a Assembléia Geral realizará eleições complementares para o preenchimento das vagas efetivas e suplentes, abertas na Diretoria Plena e no Conselho Fiscal.

 

  1. Extinguindo-se o mandato ou ocorrendo renúncia, individual ou coletiva, do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes em número suficiente, o presidente convocará a Assembléia Geral, para a recomposição daquele.

 

  1. Extinguindo-se o mandato e não sendo realizada a Assembléia Geral, ou no caso de renúncia coletiva da Diretoria Plena, sem que haja suplentes para assumir, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia do CONSIND, que escolherá junta administrativa, que terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para convocação e realização da Assembléia Geral extraordinária, para eleger a nova Diretoria.

 

 

Título VI

 

 

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DESPESA.

 

 

Capítulo I

 

 

DO PATRIMÔNIO

 

 

  1. Constituem patrimônio da Federação:

 

  1. os bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;

 

  1. doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio;

 

  1. importâncias financeiras provenientes de suas fontes de receita.

 

§ 1º - Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da Federação serão individualizados, identificados e registrados em livros próprios, que possibilitem o controle, uso e conservação.

 

§ 2º - Em caso de alienação ou quitação de bens imóveis, a Federação realizará avaliação prévia sobre o valor de mercado, vigente à época;

 

§ 3º - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral.

 

  1. Em caso de dissolução da Federação, os bens, pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, serão destinados às entidades filiadas remanescentes, a juízo da Assembléia Geral.

 

 

Capítulo II

 

 

DAS RECEITAS

 

 

  1. Constituem receitas da Federação:

 

  1. as contribuições financeiras dos filiados e não filiados, sediados em sua base territorial, conforme decisão da Assembléia Geral, bem como as previstas em lei, para o custeio do sistema confederativo;

 

  1. os juros e correções provenientes de aplicações e depósitos bancários;

 

  1. as rendas dos imóveis, bens e valores que constituem o patrimônio da Federação;

 

  1. as doações, subvenções e legados;

 

  1. as multas e rendas eventuais;

 

  1. as contribuições financeiras provenientes de cláusula inserida em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho;

 

  1. as contribuições financeiras provenientes de decisão judicial e as referentes a julgamento de Dissídio Coletivo.

 

 

Capítulo III

 

 

DAS DESPESAS

 

 

  1. Constituem despesas da Federação os gastos financeiros necessários à boa consecução das deliberações de seus diversos órgãos e instâncias.

 

  1. As despesas da Federação ocorrerão por rubricas constantes de seu orçamento anual, elaborado pela Diretoria, apreciado pelo Conselho Fiscal, e aprovado em Assembléia do CONSIND.

 

Parágrafo único - Em caso urgente e excepcional, a Diretoria Executiva poderá efetuar despesas, não constantes do orçamento, no percentual de até 10% (dez por cento) da receita prevista, comunicando o fato ao CONSIND, para apreciação e homologação.

 

  1. Os membros efetivos e suplentes, da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal, Delegação Confederativa, e das entidades de base, membros das categorias representadas, quando convocados ou convidados a prestar serviços à Federação, farão jus à ajuda de custo, em forma de diárias, conforme valores e condições estabelecidos pela Diretoria.

 

 

Título VII

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

 

Capítulo I

 

 

DAS ELEIÇÕES

 

 

  1. As eleições para Diretoria Plena, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, para mandato de 3 (três) anos, realizar-se-ão em Assembléia Geral, pelo voto secreto e universal, dos delegados credenciados e inscritos, obedecidas as exigências estipuladas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, aprovado na Assembléia Geral, preferencialmente durante o mês de julho.

 

 

Seção I

 

 

DA ELEGIBILIDADE

 

 

  1. São elegíveis todos os integrantes das categorias profissionais representadas, que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral.

 

  1. Será inelegível aquele que:

 

  1. não tiver definitivamente aprovadas suas contas de exercício em cargos de administração, em entidade sindical;

 

  1. não estiver desde 1 (um) ano antes, pelo menos, no exercício da atividade profissional ou no desempenho de representação profissional, dentro da base territorial da Federação;

 

  1. tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;

 

  1. houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

 

  1. não estiver filiado em entidade sindical da base, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data das eleições;

 

  1. tiver sido destituído de cargo de representação sindical;

 

  1. houver incorrido em abandono de cargo em entidade sindical, há menos de 5 (cinco) anos.

 

  1. O candidato que não preencher as condições de elegibilidade constantes neste Estatuto será considerado inelegível, independentemente de impugnação.

 

 

Seção II

 

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

 

  1. As eleições serão coordenadas por Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, no mínimo, eleita na Assembléia Geral, imediatamente após a aprovação do Regimento Eleitoral.

 

Parágrafo único - É vedada a participação dos membros da Comissão Eleitoral em quaisquer das chapas concorrentes.

 

 

Seção III

 

 

DA INSCRIÇÃO DE CHAPA

 

 

  1. A inscrição de chapa será requerida à Comissão Eleitoral, por um dos seus membros, conforme prazo previsto no Regimento Eleitoral.

 

Parágrafo único - O requerimento de registro de chapa, contendo os nomes dos candidatos efetivos e suplentes à Diretoria Plena, ao Conselho Fiscal e à Delegação Confederativa, a indicação dos diretores efetivos e a ordem de suplência; devendo ser instruído com os seguintes documentos:

 

  1. ficha de qualificação de cada candidato, com os seus dados pessoais e profissionais;

 

  1. fotocópias das carteiras de identidade e de associado sindical.

 

  1. fotocópia da carteira profissional, onde consta a identificação e o(s) contrato(s) de trabalho.

 

  1. Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número de candidatos previstos para a Diretoria Plena, o Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa, e os respectivos suplentes, bem como não estiver acompanhado dos documentos exigidos e não apresentar em sua composição pelo menos 1/3 (um terço) de mulheres.

 

  1. Encerrado o prazo para o registro de chapa, a Comissão Eleitoral promoverá a lavratura da Ata correspondente, consignando-as, em ordem numérica de inscrição.

 

 

Seção IV

 

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

 

  1. O candidato que não reunir condições de elegibilidade nos termos deste Estatuto poderá ser impugnado por delegado credenciado à Assembléia Geral.

 

§ 1º- O pedido de impugnação será apresentado, por meio de requerimento fundamentado, à Comissão Eleitoral;

 

§ 2º- Cabe recurso, à Assembléia Geral, das decisões da Comissão Eleitoral;

 

§ 3º- O candidato impugnado poderá ser substituído, até 2 (duas) horas antes do início da votação.

 

 

Seção V

 

 

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

  1. As mesas coletoras de votos funcionarão sobre a responsabilidade de 1 (um) presidente e 2 (dois) mesários, indicados pela Comissão Eleitoral, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.

 

§ 1º - Não havendo acordo, a Comissão Eleitoral poderá indicar entre os delegados à Assembléia Geral os nomes dos integrantes das mesas coletoras.

 

§ 2º - Não podem ser designados membros das mesas coletoras:

 

  1. os candidatos, seus cônjuges, ascendentes e descendentes;

 

  1. os membros da administração da Federação.

 

§ 3º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas concorrentes, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa inscrita.

 

  1. Iniciada a votação, cada delegado-eleitor identificar-se-á perante a mesa coletora, assinará a folha de votação e receberá instruções de como proceder para votar.

 

§ 1º - São válidos, para identificação do eleitor, o crachá de delegado à Assembléia Geral, acompanhado de documento oficial de identidade, que contenha foto.

 

§ 2º - O eleitor, que não constar da relação de votantes e comprove esta condição, votará em separado, assinando a lista própria.

 

  1. Ao terminar o processo de votação, o presidente da mesa coletora entregará ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, todo o material utilizado durante a votação.

 

Seção VI

 

DA APURAÇÃO

 

 

  1. Havendo mais de uma chapa inscrita, a mesa apuradora compor-se-á de um representante de cada uma delas.

 

§ 1º - No caso de chapa única, a apuração das eleições será realizada pela Comissão Eleitoral.

 

§ 2º - Os eleitos para a Diretoria Plena, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, serão nominados em Ata específica.

 

  1. Concluídos os trabalhos eleitorais, a mesa apuradora lavrará Ata, proclamando os resultados das eleições e proclamando eleito o presidente.

 

Parágrafo único - É condição para a proclamação dos eleitos, estar a nova Diretoria, o Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, integrados, dentre o total de seus membros, de pelo menos 1/3 (um terço) de mulheres.

 

Capítulo II

 

 

DA POSSE

 

 

  1. Os eleitos para a Diretoria Plena, o Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, serão apresentados na sessão de encerramento da Assembléia Geral, tomando posse imediatamente após o encerramento do mandato da diretoria em exercício.

 

  1. A diretoria empossada deverá comunicar, por escrito, aos respectivos estabelecimentos de ensino, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição e a posse de seus membros, bem como do Conselho Fiscal.

 

 

Título VIII

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Capítulo I

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

  1. Os direitos conferidos por este Estatuto aos filiados são intransferíveis.

 

  1. O presente Estatuto só poderá ser alterado por Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes; não podendo deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos representantes inscritos e credenciados, nem com menos de 1/3 (um terço) deles, nas chamadas seguintes.

 

Parágrafo único. O quorum de que trata o caput é exigido para a instalação da e a deliberação pela Assembléia Geral.

 

  1. A dissolução da Federação somente ocorrerá por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados à Assembléia Geral, convocada especificamente para essa finalidade.

 

§ 1º - O quorum para a instalação da Assembléia Geral de que trata o caput é o mesmo exigido para a deliberação.

 

§ 2º - As obrigações contraídas pela Federação serão de sua exclusiva responsabilidade e os federados somente serão solidários naquelas que forem expressamente declaradas neste Estatuto, pelas instâncias de deliberação e na legislação em vigor.

 

  1. A diretoria poderá arbitrar ajuda de custo para atender aos encargos de representação de seus membros, quando se fizer necessário.

 

  1. Os membros, com mandato nos órgãos e instâncias da Federação, quando convocados para reuniões ou estiverem a seu serviço, em período normal de trabalho, farão jus ao reembolso salarial do período necessário ao cumprimento da convocação, desde que comprovado o desconto em sua folha de pagamento.

 

  1. Em nenhuma hipótese, será permitido o voto por procuração, bem como o cumulativo.

 

  1. Além de outras definições constantes deste Estatuto , as entidades sindicais filiadas, para estarem em pleno gozo de seus direitos e credenciarem-se à participação na Assembléia Geral e no CONSIND, deverão, manter na Federação, dados atualizados mediante relatórios, atas e/ou documentos comprobatórios que explicitem e certifiquem:

 

  1. comprovação do número de trabalhadores na base, por meio de documentos de órgãos públicos, ou cópias de guias de quitação dos estabelecimentos de ensino com a entidade sindical, do ano em curso, ou do ano anterior e, inexistindo tais documentos, declaração da própria entidade submetida à avaliação da Diretoria da Federação;

 

  1. declaração do número de sindicalizados ativos, comprovado por meio da relação nominal, com endereço dos associados quites com a entidade;

 

  1. declaração do percentual dos associados ativos em relação ao número de trabalhadores na base;

 

Parágrafo único - Quando da convocação e da realização da Assembléia Geral ou do CONSIND, as entidades filiadas terão o prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, antes do evento, para documentarem-se e atualizarem os seus dados e, não o fazendo, terão validade os documentos e comprovantes anteriormente arquivados na Federação, os quais servirão de base para efeito de indicação de delegados ou representantes.

 

  1. Serão nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contido neste Estatuto.

 

  1. Na hipótese de dissolução da FITRAE-BC, aprovada em Assembléia Geral e Extraordinário, convocado especialmente para esta finalidade, os seus bens serão destinados às entidades de sua base territorial.

 

  1. Os Diretores da FITRAE-BC não respondem, solidária e/ou subsidiariamente, pelas dívidas por ela contraídas.

 

  1. A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Brasil Central, obrigatoriamente, tem sede na cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás; e, atualmente, acha-se instalada na Avenida Anhangüera, N. 5.110, Edifício Moacir Teles, Centro, 8º andar, salas 803, 804, 810 e 811, Goiânia - GO.

 

 

Goiânia, 21 de novembro de 2008.

 

 

Geraldo Profírio Pessoa

Presidente da FITRAE-BC

 

Dr. José Geraldo de Santana Oliveira

OAB n. 14.090

Última atualização em Dom, 02 de Maio de 2010 02:22