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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL.
Título I
DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS, FINALIDADES, PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA FEDERAÇÃO.
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO BRASIL CENTRAL, abrangendo os Estados de Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, designada, abreviadamente, pela sigla FITRAE-BC, com sede e foro na cidade de Goiânia, Goiás, fundada aos 21 e 22, de novembro de 2008, é entidade de segundo grau do sistema confederativo da representação sindical brasileira, autônoma, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, sendo constituída, por prazo indeterminado, para:
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estudo, orientação geral, coordenação, representação legal, no âmbito de sua competência, e atuação, na defesa dos interesses econômicos, sociais, políticos e culturais dos trabalhadores empregados em estabelecimentos de ensino particulares e de fundações públicas, de sua base territorial, independentemente de suas convicções políticas, filosóficas, ideológicas, partidárias e religiosas;
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representação dos professores e auxiliares de administração escolar, nos estabelecimentos de ensino de educação básica (infantil, fundamental e médio) e superior, cursos de artes, de formação e especialização técnico-profissional, pré-vestibulares, idiomas, e demais cursos livres, na base territorial formada pelos Estados de Goiás e Tocantins e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Federação é constituída pelos sindicatos de professores e auxiliares de administração escolar de sua base territorial, sendo que, os a ela filiados, far-se-ão representar em suas instâncias de deliberação.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º Além de outros, que vierem a ser definidos nos seus fóruns, a Federação rege-se pelos princípios de:
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vinculação de suas lutas econômicas, salariais e por melhores condições de vida e de trabalho à situação geral do país;
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prática sindical ampla, democrática e não exclusivista, nas questões de ordem filosófica, ideológica, partidária e religiosa, desenvolvendo ação unitária, que assegure o livre debate de opiniões, das diversas posições políticas e idéias, existentes entre os trabalhadores;
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liberdade, autonomia e unicidade sindicais, livres da tutela e interferência do Estado e dos patrões;
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sindicalismo organizado a partir dos locais de trabalho, representativo, unitário, combativo e classista;
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atuação sindical sempre em consonância com os interesses mais gerais do povo brasileiro;
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defesa do desenvolvimento econômico independente do país, buscando o progresso e a justiça sociais, pondo fim à dominação imperialista, do sistema de latifúndio e do capital;
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relacionamento independente e solidário com o movimento sindical internacional, apoiando a luta dos trabalhadores contra a opressão e a exploração em qualquer parte do mundo.
Parágrafo único - Os meios e as formas de atuação e luta, para a implementação desses princípios, serão sempre inspirados na vontade soberana dos trabalhadores do ensino privado, expressas em suas plenárias, assembléias e demais instâncias de deliberação da Federação e das entidades de sua base.
Capítulo III
DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES DA FEDERAÇÃO.
Art. 3º A Federação tem como finalidades:
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promover o estudo, a elaboração e a implementação de políticas sindicais específicas e gerais, de relevância, na orientação das campanhas e lutas dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino;
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coordenar a ação dos sindicatos filiados, promovendo a solidariedade e a união entre os eles;
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atuar como órgão técnico e consultivo das categorias representadas;
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incentivar o aprimoramento cultural, o intelectual e o profissional dos trabalhadores de sua base;
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desenvolver atividades perante órgãos e instituições públicas e privadas, na busca da melhoria de suas condições de vida e trabalho;
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promover e organizar encontros, cursos, assembléias, seminários, fóruns de debates, palestras e conferências, para tratar de assuntos de interesse das categorias profissionais representadas;
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promover ampla e ativa solidariedade entre as categorias representadas e, entre estas e os demais assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores nos âmbitos regional, nacional e internacional;
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defender a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo, na luta pela conquista do país soberano, democrático e progressista;
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apoiar os trabalhadores de todo o mundo, na luta pelo fim da exploração do ser humano por seu semelhante, solidarizando-se com os povos das diversas nações, contra a ingerência e a intervenção nos seus assuntos nacionais.
Art. 4º Constituem-se prerrogativas da Federação:
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representar e defender, perante os Poderes Públicos e as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os direitos, reivindicações e interesses dos trabalhadores de sua base territorial;
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celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho e, inclusive, instaurar dissídios coletivos em nome dos sindicatos filiados, mediante expressas anuência e delegação de poderes de representação, quando for do interesse desses;
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arrecadar as contribuições previstas e/ou fixadas na legislação em vigor;
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representar as categorias ou o grupo profissional em atos, ações e eventos, perante instituições públicas, privadas, de classe e demais entidades;
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filiar-se a ou desfiliar-se de entidades científicas, técnicas e de assessoria intersindical e organizações sindicais regionais, nacionais e internacionais, por decisão de Assembléia Geral ou ad referendum deste;
Parágrafo único - A Federação desempenhará suas prerrogativas por intermédio de suas instâncias de deliberação e administração, podendo, também, exercê-las por designação, indicação ou delegação.
Art. 5º São deveres da Federação:
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promover a solidariedade classista e a unidade política entre os sindicatos filiados, inclusive, participando do e colaborando no desenvolvimento de suas atividades;
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defender com zelo os interesses das categorias representadas;
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defender o e lutar pelo direito de organização dos professores e do auxiliares de administração escolar, a partir do local de trabalho;
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incentivar a, promover a e participar da fundação, organização e do devido registro de sindicatos que congreguem trabalhadores em estabelecimentos de ensino, observados os princípios definidos neste Estatuto e as resoluções dos suas Assembléias;
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atuar no sentido de garantir a maior representatividade das entidades sindicais existentes ou que venham a ser criadas, na sua base territorial;
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manter serviços de assessoria às ações dos sindicatos filiados, inclusive, quanto às questões de natureza econômica e jurídica;
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promover os e participar das assembléias, encontros, conferências, seminários, cursos, palestras, debates e reuniões, que tratem de assuntos de interesse específico ou geral das categorias representadas;
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editar, periodicamente, cadernos de textos e boletins informativos, com matérias de interesse das entidades de sua base;
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tomar iniciativas para pleitear, perante os poderes públicos, a elaboração e a aprovação de normas legais de interesse dos trabalhadores no ensino;
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emitir pareceres sobre projetos, leis, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções normativas, resoluções e convenções, que interessem, direta ou indiretamente, às entidades de sua base, representando-as contra as medidas que lhe forem prejudiciais;
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manter serviços que possibilitem informar os sindicatos filiados, constantemente, sobre acontecimentos e publicações de interesse das categorias representadas;
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incentivar a realização e coordenar as campanhas unificadas dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino, em prol de melhores condições de trabalho e contra a exploração do capital;
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velar pela fiel observância dos direitos individuais e sociais, assegurados na Constituição da República e na legislação social vigente e dos relacionados aos interesses específicos das categorias profissionais representadas;
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defender a ampliação da rede pública estatal de ensino e o direito de acesso de todos ao ensino público, gratuito e de boa qualidade, em todos os níveis e etapas;
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participar das e apoiar as iniciativas intersindicais, populares e progressistas, que visem à melhoria das condições de vida do povo brasileiro;
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defender as instituições democráticas, as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e os direitos fundamentais da pessoa humana, lutando contra todas as formas de exploração dos trabalhadores.
Capítulo IV
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA FEDERAÇÃO
Art. 6º São condições para o funcionamento da Federação:
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o respeito ao presente Estatuto;
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o seu não envolvimento em ações de caráter estritamente político-partidário ou religioso;
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a gratuidade no exercício dos seus cargos eletivos, salvo quando se exigir do eleito o seu afastamento do trabalho, situação que ensejará a garantia de reposição de sua remuneração, ou, quando lhe for atribuída ajuda de custo.
Título II
DA CLASSIFICAÇÃO, DA FILIAÇÃO. DOS DIREITOS E DEVERES DOS FEDERADOS E PENALIDADES
Capítulo I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º Classificam-se os federados em:
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Fundadores: os sindicatos que participaram da assembléia de fundação;
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Efetivos: os que vierem a ela filiar-se, na conformidade deste Estatuto.
Parágrafo único - Os sócios fundadores e os efetivos gozam de iguais direitos e obrigações.
Capítulo II
DA FILIAÇÃO
Art. 8º A qualquer sindicato, enquadrado no grupo profissional correspondente e sediado na sua base territorial, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação em vigor, assiste o direito de requerer filiação à FITRAE-BC.
§ 1º - O ingresso na Federação processa-se por solicitação, para a essa finalidade, de iniciativa do sindicato que o desejar e que preencha as condições determinadas no presente Estatuto, só se concretizando após a apreciação e a aprovação pela diretoria, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para deliberar sobre o requerimento.
§ 2º - No caso de o pedido de filiação vir a ser recusado pela Diretoria, poderá o sindicato recorrer ao Conselho Sindical- CONSIND; e, mantida a recusa, à Assembléia Geral.
§ 3º - Só será permitida a filiação de uma única entidade sindical representativa do ramo de atividade, do grupo profissional, ou da categoria, por base territorial, e desde que o seu Estatuto não contrarie o da Federação.
Art. 9º Os sindicatos devem instruir os seus pedidos de filiação com os seguintes documentos:
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ofício à diretoria da Federação, solicitando-a;
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cópia autêntica da relação de associados, em gozo de seus direitos, com seus respectivos endereços residenciais;
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cópia do Edital de Convocação de Assembléia Geral, em que esteja especificada a filiação à Federação;
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cópia autêntica da Ata da Assembléia Geral que aprovou a filiação;
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um exemplar do Estatuto da Entidade;
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relação dos diretores efetivos e suplentes, com a indicação dos cargos ocupados e as datas relativas ao início e término dos mandatos;
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documento comprobatório do registro da entidade sindical.
Parágrafo único - Caso surja alguma dúvida, quando da apreciação do pedido de filiação, poderá ser exigida documentação complementar da Entidade interessada.
Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FEDERADOS
Seção I
DOS DIREITOS DOS FEDERADOS
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São direitos dos federados, exercidos por meio de seus representantes ou delegados:
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tomar parte das, votar e ser votado nas instâncias da Federação;
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requerer a convocação extraordinária dos órgãos de deliberação e de administração da Federação, nos termos deste Estatuto e dos Regimentos Internos dos respectivos órgãos;
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indicar e eleger os candidatos aos cargos e funções de representação profissional;
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requerer o exame das e o pronunciamento da Federação, nas questões consideradas relevantes para seus representados;
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gozar das vantagens e serviços desenvolvidos ou oferecidos pela Federação.
Seção II
DOS DEVERES DOS FEDERADOS
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Constituem deveres das entidades sindicais federadas:
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cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
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comparecer às reuniões da Federação, das quais fazem parte ou têm direito à representação;
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acatar as decisões das diversas instâncias e órgãos da Federação;
-
prestigiar e divulgar a Federação e as suas ações, por todos os meios ao seu alcance, propagando o espírito associativo entre os federados e os respectivos associados;
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comunicar as alterações ocorridas em sua administração, nos seus Estatutos e no quadro de associados, além de outras informações que a Federação vier a solicitar para o cumprimento de suas finalidades, prerrogativas e deveres;
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estar quites com suas obrigações financeiras para com a Federação, pagando os valores pecuniários que lhes forem estabelecidos, de acordo com a legislação em vigor, com este Estatuto e com as decisões dos seus fóruns e instâncias.
Parágrafo único - Para os efeitos previstos na alínea “VI”, deste Art., os federados fornecerão todas as informações solicitadas pela Federação, podendo solicitar a ela o necessário auxílio para a fiscalização e melhoria da arrecadação.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
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Os federados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou eliminação do quadro social.
§ 1º - São passíveis de advertência os federados ou seus representantes e delegados, que contrariarem o presente Estatuto ou não cumprirem com as suas obrigações.
§ 2º - Serão suspensos os direitos dos federados ou de seus representantes e delegados que:
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desacatarem as resoluções da Assembléia Geral, do Conselho Sindical – CONSIND, ou da Diretoria;
-
desrespeitarem os integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos demais fóruns e instâncias, ou não cumprirem com seus deveres sindicais para com a Federação;
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sem motivos justificáveis, deixarem de pagar suas contribuições;
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reincidirem em infrações estatutárias passíveis de advertência;
§ 3º - Serão eliminados os federados ou seus representantes ou delegados que:
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comprovadamente, cometerem falta contra o patrimônio moral ou material das categorias representadas ou da Federação;
-
desrespeitarem este Estatuto;
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reincidirem nas faltas previstas no § anterior;
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fizerem inserir ou mantiverem inseridas em seus Estatutos normas ou disposições antidemocráticas, que inibam a participação das categorias em suas instâncias deliberativas.
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As suspensões não serão inferiores a 30 (trinta) dias e, somente excederão de 180 (cento e oitenta), quando decorrentes de atraso no pagamento de suas contribuições financeiras.
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Cabe à Diretoria determinar as penas que serão aplicadas em conformidade com sua gravidade, respeitados os parâmetros estatutários.
§ 1º - A apreciação da falta cometida pelo federado ou seus representantes ou delegados deverá ser feita pelo Conselho Sindical – CONSIND, em que o assunto conste do temário, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao punido; se o Conselho Sindical - CONSIND julgar necessário, poderá ser nomeada Comissão de Ética, para apreciar o caso.
§ 2º - De toda penalidade aplicada caberá recurso às instâncias superiores.
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Sob pena de nulidade, não será aplicada qualquer penalidade prevista no Art.12, sem que se respeitem os princípios do contraditório e da ampla defesa e sem prévia audiência do acusado, salvo quando revel.
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A aplicação de penalidades somente poderá ser cabível nos casos expressamente prescritos na lei e neste Estatuto, não sendo admissíveis, para fundamentá-la, a simples manifestação da maioria da Diretoria ou do Conselho Sindical - CONSIND.
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O federado, quando suspenso, não ficará isento do pagamento das contribuições estatutárias.
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Os federados que deixarem de participar das atividades da Federação ou descumprirem quaisquer dos deveres previstos no Art. 11, por período igual ou superior a 1 (um) ano, ficam automaticamente eliminados do quadro de associados.
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O federado eliminado do quadro social, desde que se reabilite, poderá solicitar reingresso na Federação.
§ 1º - Se a eliminação decorrer de infração ao Art. 11, alínea “VI”, o reingresso somente se dará com a quitação dos débitos corrigidos monetariamente, inclusive os relativos ao período em que se mantiver afastado do quadro de associados.
§ 2º - Se a eliminação decorrer de infração às alíneas do Art. 12, § 3º, a decisão sobre o reingresso caberá ao Conselho Sindical.
Título III
DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DA FEDERAÇÃO
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO, DA FEDERAÇÃO.
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São órgãos de deliberação da FITEE, nos termos deste Estatuto:
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Assembléia Geral;
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Conselho Sindical, CONSIND;
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Diretoria Plena;
-
Diretoria Executiva.
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A FITRAE-BC será administrada pelos seguintes órgãos:
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Diretoria Plena;
-
Diretoria Executiva.
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São órgãos complementares do processo administrativo da Federação:
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o CONEN - Conselho de Entidades;
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o Conselho Fiscal;
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a Delegação Confederativa.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL DA FITRAE
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Assembléia Geral da FITRAE-BC, constituída por delegados das entidades filiadas, em pleno gozo de seus direitos, nos termos deste Estatuto, é seu órgão máximo de deliberação e realizar-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) anos, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, convocado com pauta previamente estabelecida.
§ 1º - A Assembléia Geral ordinária deve ser convocada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e, a extraordinária, de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral extraordinária dar-se-á por decisão dela própria, pelo CONSIND, pela Diretoria Plena, ou por 1/5 (um quinto) das entidades filiadas, em pleno gozo de seus direitos.
§ 3º - A instalação dos trabalhos da Assembléia Geral exigirá a inscrição de delegados de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das entidades credenciadas.
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As entidades sindicais filiadas participarão da Assembléia Geral com o número de delegados, determinado a partir de 3 (três) critérios básicos combinados: o federativo, o do número de trabalhadores na base e o do número de associados.
§ 1º - Critério federativo: cada entidade terá direito ao número fixo de até 7 (sete) delegados, neles incluídos, necessariamente, os Delegados representantes, efetivos, eleitos para o Conen.
§ 2º - Critério do número de trabalhadores na base: cada entidade filiada terá direito a mais 1 (um) delegado para até 2.000 (dois mil) membros da categoria, ou fração igual ou superior à metade do definido no Regimento aprovado pelo Consind.
§ 3º - Critério do número de associados: cada entidade filiada terá direito a mais 1 (um) delegado, para cada 300 (trezentos) associados ativos, ou fração igual ou superior à metade do definido no Regimento e mais 1(um), para até 10% (dez por cento) de associados ativos, em relação número total.
§ 4º - O Regimento que convocar a Assembléia Geral estabelecerá a proporcionalidade e o critério para a escolha dos delegados efetivos e suplentes.
§ 5º - As inscrições dos delegados das entidades devem ser encaminhadas para a sede da FITRAE-BC, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de início da Assembléia Geral.
§ 6º – No caso da entidade filiada não promover a eleição de seus Delegados, ou se os eleitos não puderem fazer-se presentes, ser-lhe-á facultada a indicação de outros delegados, para substituí-los.
§ 7º - O total de delegados de um sindicato não poderá ultrapassar 1/2 (meio) da somatória dos números previstos para todas as demais entidades filiadas.
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A Federação será representada pelos membros da Diretoria Plena efetiva, membros do Conselho Fiscal, efetivos, e Delegação Confederativa.
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A Assembléia Geral, presidida pelo Presidente da FITRAE-BC, reger-se-á por Regimento de Convocação, próprio, elaborado pelo órgão que o convocar e por Regimento Interno, submetido à aprovação dos delegados credenciados, em sua sessão de abertura.
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A Assembléia Geral deliberará, por maioria absoluta dos credenciados, sobre: alteração do Estatuto, exclusão de associados e destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - As demais deliberações, que não forem objeto de definição específica, serão tomadas por maioria simples.
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Compete à Assembléia Geral da FITRAE-BC:
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aprovar o seu Regimento Interno;
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alterar o presente Estatuto;
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decidir sobre a filiação da Federação a outras entidades sindicais nacionais e internacionais, das estruturas vertical e horizontal;
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decidir, em última instância, sobre a aplicação de penalidades, a exclusão de entidade filiada ou indeferimento de pedido de filiação;
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decidir sobre desmembramento, fusão ou dissolução da Federação;
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eleger os membros, efetivos e suplentes, da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa;
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analisar a situação econômica, política e social dos trabalhadores, em especial nos estabelecimentos de ensino, e definir políticas e plano de lutas, objetivando a solução satisfatória das questões conjunturais, estruturais, bem assim, a superação da exploração de classe;
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aprovar o Regimento, para a eleição da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa;
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estabelecer diretrizes, visando ao fortalecimento do sindicalismo classista, unitário, combativo e democrático;
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criar comissões ou grupos de trabalhos permanentes, ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando sua composição e/ou componentes.
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá delegar competência ao CONSIND para deliberar sobre assunto de sua estrita competência.
Seção II
DO CONSELHO SINDICAL – CONSIND
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O Conselho Sindical - CONSIND, constituído pelos representantes da FITRAE-BC e das entidades sindicais filiadas, em pleno gozo dos seus direitos, é o órgão de deliberação da Federação, regendo-se por este Estatuto, reunindo-se em Assembléia Geral, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 1º - O CONSIND ordinário deve ser convocado nos anos em que não se realizar a Assembléia Geral ordinária, com pauta previamente estabelecida, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e, o extraordinário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A convocação do CONSIND extraordinário dar-se-á por decisão da Assembléia Geral, dele próprio, da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, ou de 1/5 (um quinto) das entidades filiadas.
§ 3º - A instalação dos trabalhos do CONSIND exigirá a inscrição de representantes de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das entidades credenciadas.
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As inscrições de representantes das entidades ao CONSIND, ordinário ou extraordinário, devem ser encaminhadas para a sede da FITRAE-BC, até 10 (dez) dias antes de sua instalação.
Parágrafo único - O regimento que convocar o CONSIND estabelecerá a proporção e o critério para escolha dos representantes efetivos e suplentes.
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A participação dos representantes das entidades dar-se-á consoante três critérios básicos combinados: federativo, o do número de trabalhadores na base e o do número de associados.
§ 1º - Critério federativo: cada entidade terá o direito ao número mínimo de 2 (dois) e máximo de 3 (três) representantes, conforme definido no Regimento, tomando-se como referência o critério federativo para indicação dos delegados à Assembléia Geral.
§ 2º - Critério do número de trabalhadores na base: cada entidade terá direito a mais 1 (um) representante, para até 8.000 (oito mil) membros da categoria, ou fração igual ou superior à metade do definido no Regimento.
§ 3º - Critério do número de associados: cada entidade filiada terá direito a mais 1 (um) representante, para até 1.400 ( mil e quatrocentos) associados ativos, ou fração igual ou superior à metade do definido no Regimento e mais 1 (um), para até 30% (trinta por cento) de associados ativos, em relação ao número total de membros da categoria.
§ 4º - O total de representantes de um sindicato não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da somatória dos números previstos para todas as demais entidades filiadas.
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A Federação será representada, no CONSIND, por membros da Diretoria Plena, com prioridade para os componentes da Executiva, em número não superior à média resultante da soma do número de representantes possíveis de serem indicados pelas entidades filiadas, dividido pelo total de entidades aptas a se credenciarem, arredondando-se o resultado da divisão para menor, se inferior a 0,5 (meio), e, para maior, se igual ou superior a 0,5 (meio), indicados em reunião da Diretoria, e desde que não estejam representando as entidades sindicais de base.
§ 1º - Será facultada a participação com direito apenas à voz, aos demais membros da Diretoria Plena efetiva.
§ 2º - Será facultada a participação, com direito à voz, aos membros do Conselho Fiscal, efetivos, não indicados representantes das entidades filiadas, nas questões relativas à sua competência exclusiva.
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Compete ao CONSIND:
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cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
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cumprir e implementar as deliberações da Assembléia Geral;
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estabelecer novas diretrizes, quando se fizer necessário, desde que não contrariem decisões da Assembléia Geral;
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convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
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aplicar as penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto;
-
analisar e decidir sobre os recursos a ele dirigidos;
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elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
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elaborar a proposta de Regimento para a Assembléia Geral;
-
criar comissões ou grupos de trabalho permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes;
-
elaborar proposta de alteração do Estatuto da Federação, a ser submetida à aprovação da Assembléia Geral;
-
alterar, no que couber, o Estatuto da Federação, no caso de desmembramento de sua base territorial, ad referendum Assembléia Geral;
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realizar eleição complementar para vagas decorrentes de desmembramento da base territorial;
-
estabelecer, segundo deliberações da Assembléia Geral, as diretrizes políticas para o programa de trabalho da Federação;
-
apreciar os recursos a ele dirigidos;
-
analisar e aprovar a previsão orçamentária, o balanço administrativo e financeiro, o Parecer do Conselho Fiscal e a prestação de contas da Diretoria;
-
deliberar, em consonância com as decisões da Assembléia Geral, sobre o desmembramento de base, para a fundação de federação;
-
aprovar a adequação do Estatuto, em decorrência de alterações no Art. 8º, da Constituição da República, ou legislação de organização sindical, ad referendum da Assembléia Geral.
Seção III
DO CONSELHO DE ENTIDADES-CONEN
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O Conselho de Entidades - Conen, constituído pelos Presidentes das entidades filiadas à FITRAE-BC, é órgão consultivo e colaborador da sua Diretoria e deliberará sobre as matérias de sua competência, definidas pelo ato que o convocar.
Parágrafo único - Na hipótese de o Presidente, de qualquer das entidades filiadas, compor a Diretoria da FITRAE-BC, substituí-lo-á, no Conen, o representante que for indicado, para essa finalidade, pelo fórum competente da respectiva entidade.
-
Cabe à Diretoria da FITRAE-BC decidir sobre a conveniência e a oportunidade de se convocar o Conen, definindo, no Edital que o fizer, a finalidade e os objetivos de sua convocação.
DA DIRETORIA PLENA
-
A Diretoria Plena é composta de 17 (dezessete) membros efetivos e por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 17 (dezessete) suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 3(três) anos, para ocuparem os seguintes cargos:
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Presidente;
-
Vice-Presidente;
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Secretário Geral;
-
Primeiro Secretário Geral;
-
Secretário de Finanças;
-
Primeiro Secretário de Finanças;
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Secretário de Formação;
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Secretário de Política Sindical;
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Secretário de Imprensa e Divulgação;
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Secretário de Gênero e Etnia;
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Secretário para Assuntos de Educação Superior;
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Secretário para Assuntos de Educação Básica;
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Secretário de Cultura e Esportes;
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Coordenador Regional de Goiás;
-
Coordenador Regional do Tocantins;
-
Coordenador Regional do Distrito Federal
-
Secretário para Assuntos Jurídicos
Parágrafo único. A definição dos cargos de Presidente, Vice – Presidente, Secretário Geral e Secretário de Finanças dar-se-á no ato de inscrição de chapa, a dos demais, será objeto de discussão e de deliberação da Diretoria eleita e empossada.
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O quorum mínimo para as reuniões da Diretoria Plena será sempre superior à metade de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes.
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No caso de impedimento ou afastamento de um de seus membros, a Diretoria Plena poderá promover o remanejamento entre os diretores remanescentes, para o preenchimento do cargo vago e, se necessário, convocar o primeiro suplente, de acordo com a ordem de menção na Ata que relacionar os eleitos, efetivos e suplentes.
§ 1º - O remanejamento e a convocação do suplente de que trata o caput do Art., serão obrigatórios, no caso de impedimento ou afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou vacância de quaisquer dos cargos da Diretoria.
§ 2º - No caso de fundação de outra Federação, com conseqüente desmembramento da base da FITRAE-BC, proporcionando impedimento ou a vacância de cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal, o remanejamento e a convocação de suplentes terão validade até a realização do CONSIND, que promoverá eleição complementar para as vagas abertas de efetivos e suplentes, dentre os representantes das entidades remanescentes.
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No caso de impedimento ou afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou vacância de quaisquer dos cargos , a Diretoria Plena poderá promover o remanejamento entre os diretores, por ela indicados, para preenchimento do cargo vago, obrigando-se à convocação do suplente, de acordo com a ordem de menção dos eleitos na ata que declarar o resultado da eleição e relacionar os efetivos e os suplentes.
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As reuniões ordinárias da Diretoria Plena serão quadrimestrais e, as extraordinárias, quando se fizerem necessárias, realizar-se-ão em dia e hora definidos pelo Presidente, ou pela Executiva, ou, ainda, por maioria de seus membros.
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À Diretoria Plena compete:
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dirigir a Federação, de acordo com o presente Estatuto e elaborar os Regimentos necessários;
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escolher, dentre seus membros, os que juntamente com o Presidente e o Secretário de Finanças comporão a Diretoria Executiva, em número não superior a cinco;
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elaborar o programa de trabalho da Federação;
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cumprir as leis em vigor, as suas próprias determinações, os Regimentos e as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Sindical;
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administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral dos Federados e do grupo profissional representado e, quando se fizer necessário, nomear comissões;
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elaborar a proposta orçamentária da Federação, para o exercício financeiro imediato, e, quando necessário, solicitar abertura de créditos suplementares e especiais, que serão submetidos ao Conselho Sindical, observadas sempre as instruções legais;
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elaborar relatório anual de atividades;
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elaborar o balanço do exercício financeiro anterior e, quando necessário, o balanço patrimonial comparado;
-
organizar demonstração da aplicação de todas as receitas da entidade;
-
instituir delegacias ou seções sindicais;
-
decidir sobre propostas de admissão de filiados, nos termos deste Estatuto;
-
aplicar as penalidades pertinentes e previstas neste Estatuto;
-
deliberar ad referendum dos órgãos e instâncias superiores sobre os assuntos e temas que se apresentarem como necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
-
definir a convocação da Assembléia Geral da FITRAE-BC, das Assembléias Gerais e do Conselho Sindical;
-
criar e organizar departamentos, assessorias e entes auxiliares à atuação da entidade;
-
autorizar ad referendum do CONSIND e da Assembléia Geral o desmembramento de base, para a fundação de federação, desde que não contrariem as decisões daqueles fóruns.
-
elaborar o seu Regimento Interno.
-
Ao Presidente compete:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
-
representar a Federação perante os órgãos e instituições públicas e privadas e em atos, ações e eventos, podendo delegar poderes inclusive quando em juízo, ou fora dele;
-
garantir a convocação das assembléias gerais, do CONSIND, do CONEN e das reuniões da Diretoria, presidindo-os;
-
assinar as resoluções da Assembléia Geral da FITRAE-BC, as atas das reuniões dos Conselhos e da Diretoria e demais documentos que dependerem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e da Secretaria de Finanças;
-
ordenar as despesas autorizadas, assinar os cheques e demais documentos contábeis, juntamente com o Secretário de Finanças;
-
nomear e demitir os funcionários, assessores e auxiliares, fixando-lhes ou alterando-lhes os vencimentos, consoante às necessidades dos serviços e as verbas orçamentárias; bem assim, designar membros da Diretoria, dos demais órgãos da entidade, ou dirigentes dos sindicatos filiados, para representarem a Federação em reuniões, atos ou solenidades;
-
presidir as Assembléias Gerais.
-
Compete ao Vice-Presidente:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
substituir o Presidente em reuniões, atos ou solenidades, quando não houver sido designado outro representante;
-
substituir o Presidente, nos casos de ausência ou impedimentos superiores a 20 (vinte) dias e inferiores a 120 (cento e vinte) dias;
-
Compete ao Secretário Geral:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
secretariar as reuniões da diretoria e do Conselho Sindical;
-
secretariar os encontros, assembléias e seminários promovidos pela Federação;
-
manter sob sua guarda os livros e os materiais de sua secretaria;
-
sugerir e encaminhar providências relativas ao perfeito desenvolvimento de suas atribuições;
-
propor e coordenar a divulgação das ações e posições da Federação, nos seus órgãos de comunicação;
-
elaborar planos que facilitem a divulgação de suas atividades e dos diversos órgãos da administração da Federação;
-
cuidar para que sejam divulgadas as campanhas e os eventos, promovidos por sindicatos, na base da Federação;
-
Compete ao Primeiro Secretário Geral:
-
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
-
Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo;
-
-
Desempenhar outras tarefas, não especificadas neste Estatuto, mas aprovadas pela Diretoria Plena;
-
Compete ao Secretário de Finanças:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
-
manter sob a sua guarda e responsabilidade os valores da Federação, devidamente registrados em livro próprio;
-
ordenar e assinar com o presidente os cheques e demais documentos contábeis;
-
apresentar à diretoria os balancetes mensais, balanço anual da Federação e proposta de previsão orçamentária;
-
depositar as rendas da Federação aos estabelecimentos bancários, consoante a legislação em vigor e as decisões dos órgãos da administração da entidade;
-
providenciar a remessa de cópias de documentos afetos à Secretaria de Finanças, quando a Diretoria julgar necessário, aos sindicatos filiados e respectivos representantes e delegados;
-
sugerir à Diretoria providências que julgar convenientes ao perfeito desenvolvimento de suas atribuições;
-
Compete ao Primeiro Secretário de Finanças:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
substituir o Secretário de Finanças em seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo;
-
desempenhar outras tarefas, não especificadas neste Estatuto, mas aprovadas pela Diretoria Plena;
-
Compete ao Secretário de Formação:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
-
promover debates, seminários e cursos sobre temas de interesse dos trabalhadores;
-
promover seminários e cursos por área, objetivando a conscientização dos trabalhadores do papel político da função que desempenham.
-
Compete ao Secretário de Política Sindical:
-
Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
-
Propor aos sindicatos de sua base seminários e debates a cerca da atual estrutura sindical;
-
Propor e coordenar a elaboração das políticas sindicais com base nos princípios e resoluções aprovadas pela Federação;
-
Estudar e sistematizar as convenções coletivas das entidades filiadas, sugerindo pautas de reivindicações e a unificação das lutas por melhores condições de trabalho.
-
Compete ao Secretário de Imprensa e Divulgação:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
propor à diretoria plena e à executiva sugestões que visem a melhoria da comunicação da Federação com as entidades de sua base e a categoria;
-
propor medidas que garantam a divulgação de assuntos de interesse dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino e aos trabalhadores em geral;
-
propor e coordenar as publicações da entidade;
-
manter intercâmbio com os meios de comunicação para divulgar as ações da Federação e de seus filiados;
-
Compete ao Secretário de Gênero e Etnia:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
acompanhar os projetos de leis que tratem de questões relativas a gênero e etnia, informando e propondo posicionamento à diretoria plena e às entidades filiadas;
-
acompanhar as discussões, em nível local, regional, nacional e internacional, de assuntos relativos a questão de gênero e etnia;
-
elaborar e publicar documentos que possibilitem aos trabalhadores em educação fundamentar suas ações visando ao fim do preconceito de gênero, étnico e racial;
-
Compete ao Secretário de Assuntos de Educação Superior:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
propor e coordenar a elaboração de políticas que possibilitem à Federação participar da luta pela mudança da Educação Superior local, regional e nacional;
-
organizar seminários e outros eventos visando o desenvolvimento e aprimoramento educacional e cultural da categoria;
-
propor a elaboração de materiais que contribuam para a informação e o desenvolvimento de políticas educacionais e culturais pela Federação e entidades filiadas;
-
Compete ao Secretário de Assuntos de Educação Básica:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
propor e coordenar a elaboração de políticas que possibilitem à Federação participar da luta pela mudança da Educação Básica local, regional e nacional;
-
organizar seminários e outros eventos visando o desenvolvimento e aprimoramento educacional e cultural da categoria que atuam em todas etapas da Educação Básica;
-
propor a elaboração de materiais que contribuam para a informação e o desenvolvimento de políticas educacionais e culturais pela Federação e entidades filiadas;
-
Compete ao Secretário de Cultura e Esportes;
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
Organizar eventos culturais e esportivos visando a integração e confraternização da categoria;
-
Elaborar documentos que possibilite aos trabalhadores em educação a compreender a importância da cultura com instrumento imprescindível na construção da aprendizagem;
-
Propor a elaboração de documentos que contribuam no entendimento que a pratica de esportes contribui para uma vida saudável;
-
Compete aos Coordenadores Regionais de Tocantins, Goiás e Distrito Federal:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
propor, acompanhar e implementar as políticas da Federação nas respectivas regiões;
-
substituir o presidente da Federação na respectiva região em reuniões, atos ou solenidades, quando não houver sido designado outro representante;
-
trabalhar para o fortalecimento e consolidação da Federação na área geográfica sob sua responsabilidade;
-
Compete ao Secretário para Assuntos Jurídicos:
-
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
-
assessorar e fornecer subsídios à Federação e entidades filiadas para a elaboração de propostas, negociação e realização de contratos coletivos de trabalho, convenções coletivas e acordos;
-
promover o intercâmbio de experiência na área jurídica e trabalhista entre as entidades filiadas;
-
elaborar, propor e acompanhar os planos de ação da Federação, sobre assuntos específicos, de parcela ou de toda a categoria profissional representada;
-
elaborar estudos e sugerir pautas de reivindicações específicas às entidades filiadas relativas às especificidades existentes no interior da categoria;
-
acompanhar a legislação pertinente às instituições empresariais e especialmente às instituições privadas de ensino, elaborando e fornecendo subsídios às entidades filiadas quanto ao encaminhamento de suas lutas;
DA DIRETORIA EXECUTIVA
-
A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo Secretário de Finanças e por, no máximo, mais 5 (cinco) dos membros da Diretoria Plena, escolhidos e designados por ela.
-
A Diretoria Executiva realizará 8 (oito) reuniões ordinárias ao ano, preferencialmente durante o período letivo e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único - As reuniões serão instaladas quando presentes mais da metade de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes.
-
Compete à Diretoria Executiva:
-
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
-
implementar e executar as orientações da Diretoria Plena, segundo as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Sindical - CONSIND;
-
administrar a Federação, de acordo com as decisões da Diretoria Plena e com as deliberações do Conselho Sindical - CONSIND e da Assembléia Geral;
-
encaminhar solicitação de liberação de membros dos diversos órgãos da FITRAE-BC, perante os estabelecimentos de ensino, observadas as deliberações da Diretoria Plena;
-
tomar, ad referendum da Diretoria Plena, as decisões necessárias ao bom desempenho da administração e das deliberações da Diretoria Plena e demais órgãos e instâncias;
-
aprovar os regimentos de convocação do CONSIND;
-
elaborar seu Regimento Interno.
-
As atribuições e tarefas de cada membro da Diretoria Executiva serão definidas em suas reuniões, registradas em livro próprio de Ata e apresentadas nas reuniões da Diretoria Plena.
Seção VI
DO CONSELHO FISCAL
-
O Conselho Fiscal, eleito para um mandato de 3 (três) anos, juntamente com a Diretoria Plena, será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.
-
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para analisar e emitir parecer sobre previsão orçamentária, balanço administrativo e financeiro e prestação de contas da Diretoria, e encaminhá-los à apreciação da Assembléia Geral do CONSIND.
Parágrafo único – Reunir-se-á, extraordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para analisar os balancetes mensais.
-
Ao Conselho Fiscal compete:
-
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
-
reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil e patrimonial da Federação;
-
fiscalizar a compra e venda de bens imóveis e a aplicação das verbas da Federação, utilizadas pela Diretoria;
-
emitir Parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira, contábil e patrimonial da Federação, sempre que solicitado pela Diretoria;
-
requerer a convocação de assembléia do Conselho Sindical – CONSIND, sempre que forem constatadas dúvidas graves ou irregularidade em assuntos relacionados com suas atribuições e área de responsabilidade e quando não forem os mesmos solucionados pela Diretoria;
-
elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO VII
DA DELEGAÇÃO CONFEDERATIVA
-
A Delegação Confederativa, composta por dois efetivos e igual número de suplentes, será eleita, para cumprir mandato de 3 (três) anos, juntamente com a Diretoria Plena e o Conselho Fiscal.
-
Compete aos membros da Delegação Confederativa:
-
representar a FITRAE-BC, nos fóruns e eventos da Confederação, quando designados para tanto;
-
propor, em qualquer tempo, medidas consideradas indispensáveis para o trabalho da Confederação;
-
assessorar a Diretoria da FITRAE-BC, nas suas relações com a Confederação e com as demais Federações congêneres;
-
emitir pareceres sobre a atuação da Confederação, à qual a FITRAE-BC viera a filiar-se;
-
comparecer, quando convocado, às reuniões da Diretoria Plena da FITRAE-BC;
DA PERDA DO MANDATO, DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO.
Capítulo I
DA PERDA DO MANDATO
-
Os membros efetivos e suplentes da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa perderão o mandato nos seguintes casos:
-
desrespeito ao presente Estatuto;
-
malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação, de entidade filiada ou do ramo de atividade;
-
ausência não justificada em 4 (quatro) reuniões consecutivas, ou em 6 (seis) alternadas, do órgão da Federação do qual faz parte, desde que tenha sido comprovadamente convocado;
-
perda de vínculo com a categoria profissional;
-
transferência para local em base territorial não abrangida pela Federação;
-
incorrer em penalidades previstas neste Estatuto.
-
A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, por decisão da maioria absoluta dos representantes credenciados.
§ 1º - A declaração de perda do mandato deverá obedecer ao seguinte procedimento:
-
constar como ponto específico da pauta da Assembléia Geral, a ser aprovada pela maioria absoluta dos seus membros representantes;
-
dar ciência ao acusado do inteiro teor das acusações que lhe são imputadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da Assembléia Geral que irá deliberar sobre o caso, cabendo-lhe o direito de defesa, oral e escrita;
-
comunicar a aplicação da penalidade a todas as entidades filiadas.
§ 2º - A declaração de perda de mandato passará a surtir efeito imediatamente após a decisão da Assembléia Geral.
-
A Diretoria Plena poderá declarar a suspensão do exercício do mandato de membro da própria Diretoria, do Conselho Fiscal, ou da Delegação Confederativa, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, suspensão esta que vigorará até a realização da Assembléia Geral, facultando-se-lhes, inclusive, a convocação de suplente, nos termos do Estatuto.
Parágrafo único. A Assembléia Geral de que trata o caput somente poderá deliberar, sobre a destituição de diretores e de membros do conselho fiscal e da delegação confederativa, quando especialmente convocado para essa finalidade, e pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes; não podendo deliberar, em primeira chamada sem a presença da maioria absoluta dos representantes inscritos e credenciados nem com menos de 1/3 (um terço) deles, nas chamadas seguintes.
Capítulo II
DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
-
A vacância do cargo será declarada pela Assembléia Geral, mediante informações da Diretoria Executiva, em sua primeira reunião após a ciência do ocorrido, nos seguintes casos:
-
falecimento;
-
renúncia do cargo;
-
abandono do cargo;
-
perda do vínculo com a categoria profissional;
-
transferência para local fora da base territorial;
-
perda do mandato.
-
Em caso de abandono de cargo, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que nele incorrer não poderá ser eleito pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exercer qualquer mandato na Federação.
-
A renúncia ou pedido de licença deverá ser comunicado por escrito ao presidente da Federação.
-
Ocorrendo vacância superior a 1/3 (um terço) dos cargos efetivos da Diretoria Plena e, não havendo mais suplentes, o CONSIND convocará a Assembléia Geral, para eleição de nova Diretoria.
Parágrafo único - No caso de vacância ou impedimento, decorrente de desmembramento da base da FITRAE-BC, com a constituição de nova Federação, a Assembléia Geral realizará eleições complementares para o preenchimento das vagas efetivas e suplentes, abertas na Diretoria Plena e no Conselho Fiscal.
-
Extinguindo-se o mandato ou ocorrendo renúncia, individual ou coletiva, do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes em número suficiente, o presidente convocará a Assembléia Geral, para a recomposição daquele.
-
Extinguindo-se o mandato e não sendo realizada a Assembléia Geral, ou no caso de renúncia coletiva da Diretoria Plena, sem que haja suplentes para assumir, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia do CONSIND, que escolherá junta administrativa, que terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para convocação e realização da Assembléia Geral extraordinária, para eleger a nova Diretoria.
Título VI
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DESPESA.
Capítulo I
DO PATRIMÔNIO
-
Constituem patrimônio da Federação:
-
os bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;
-
doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio;
-
importâncias financeiras provenientes de suas fontes de receita.
§ 1º - Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da Federação serão individualizados, identificados e registrados em livros próprios, que possibilitem o controle, uso e conservação.
§ 2º - Em caso de alienação ou quitação de bens imóveis, a Federação realizará avaliação prévia sobre o valor de mercado, vigente à época;
§ 3º - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral.
-
Em caso de dissolução da Federação, os bens, pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, serão destinados às entidades filiadas remanescentes, a juízo da Assembléia Geral.
Capítulo II
DAS RECEITAS
-
Constituem receitas da Federação:
-
as contribuições financeiras dos filiados e não filiados, sediados em sua base territorial, conforme decisão da Assembléia Geral, bem como as previstas em lei, para o custeio do sistema confederativo;
-
os juros e correções provenientes de aplicações e depósitos bancários;
-
as rendas dos imóveis, bens e valores que constituem o patrimônio da Federação;
-
as doações, subvenções e legados;
-
as multas e rendas eventuais;
-
as contribuições financeiras provenientes de cláusula inserida em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho;
-
as contribuições financeiras provenientes de decisão judicial e as referentes a julgamento de Dissídio Coletivo.
Capítulo III
DAS DESPESAS
-
Constituem despesas da Federação os gastos financeiros necessários à boa consecução das deliberações de seus diversos órgãos e instâncias.
-
As despesas da Federação ocorrerão por rubricas constantes de seu orçamento anual, elaborado pela Diretoria, apreciado pelo Conselho Fiscal, e aprovado em Assembléia do CONSIND.
Parágrafo único - Em caso urgente e excepcional, a Diretoria Executiva poderá efetuar despesas, não constantes do orçamento, no percentual de até 10% (dez por cento) da receita prevista, comunicando o fato ao CONSIND, para apreciação e homologação.
-
Os membros efetivos e suplentes, da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal, Delegação Confederativa, e das entidades de base, membros das categorias representadas, quando convocados ou convidados a prestar serviços à Federação, farão jus à ajuda de custo, em forma de diárias, conforme valores e condições estabelecidos pela Diretoria.
Título VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo I
DAS ELEIÇÕES
-
As eleições para Diretoria Plena, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, para mandato de 3 (três) anos, realizar-se-ão em Assembléia Geral, pelo voto secreto e universal, dos delegados credenciados e inscritos, obedecidas as exigências estipuladas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, aprovado na Assembléia Geral, preferencialmente durante o mês de julho.
Seção I
DA ELEGIBILIDADE
-
São elegíveis todos os integrantes das categorias profissionais representadas, que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral.
-
Será inelegível aquele que:
-
não tiver definitivamente aprovadas suas contas de exercício em cargos de administração, em entidade sindical;
-
não estiver desde 1 (um) ano antes, pelo menos, no exercício da atividade profissional ou no desempenho de representação profissional, dentro da base territorial da Federação;
-
tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
-
houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
-
não estiver filiado em entidade sindical da base, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data das eleições;
-
tiver sido destituído de cargo de representação sindical;
-
houver incorrido em abandono de cargo em entidade sindical, há menos de 5 (cinco) anos.
-
O candidato que não preencher as condições de elegibilidade constantes neste Estatuto será considerado inelegível, independentemente de impugnação.
Seção II
DA COMISSÃO ELEITORAL
-
As eleições serão coordenadas por Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, no mínimo, eleita na Assembléia Geral, imediatamente após a aprovação do Regimento Eleitoral.
Parágrafo único - É vedada a participação dos membros da Comissão Eleitoral em quaisquer das chapas concorrentes.
Seção III
DA INSCRIÇÃO DE CHAPA
-
A inscrição de chapa será requerida à Comissão Eleitoral, por um dos seus membros, conforme prazo previsto no Regimento Eleitoral.
Parágrafo único - O requerimento de registro de chapa, contendo os nomes dos candidatos efetivos e suplentes à Diretoria Plena, ao Conselho Fiscal e à Delegação Confederativa, a indicação dos diretores efetivos e a ordem de suplência; devendo ser instruído com os seguintes documentos:
-
ficha de qualificação de cada candidato, com os seus dados pessoais e profissionais;
-
fotocópias das carteiras de identidade e de associado sindical.
-
fotocópia da carteira profissional, onde consta a identificação e o(s) contrato(s) de trabalho.
-
Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número de candidatos previstos para a Diretoria Plena, o Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa, e os respectivos suplentes, bem como não estiver acompanhado dos documentos exigidos e não apresentar em sua composição pelo menos 1/3 (um terço) de mulheres.
-
Encerrado o prazo para o registro de chapa, a Comissão Eleitoral promoverá a lavratura da Ata correspondente, consignando-as, em ordem numérica de inscrição.
Seção IV
DA IMPUGNAÇÃO
-
O candidato que não reunir condições de elegibilidade nos termos deste Estatuto poderá ser impugnado por delegado credenciado à Assembléia Geral.
§ 1º- O pedido de impugnação será apresentado, por meio de requerimento fundamentado, à Comissão Eleitoral;
§ 2º- Cabe recurso, à Assembléia Geral, das decisões da Comissão Eleitoral;
§ 3º- O candidato impugnado poderá ser substituído, até 2 (duas) horas antes do início da votação.
Seção V
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
-
As mesas coletoras de votos funcionarão sobre a responsabilidade de 1 (um) presidente e 2 (dois) mesários, indicados pela Comissão Eleitoral, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.
§ 1º - Não havendo acordo, a Comissão Eleitoral poderá indicar entre os delegados à Assembléia Geral os nomes dos integrantes das mesas coletoras.
§ 2º - Não podem ser designados membros das mesas coletoras:
-
os candidatos, seus cônjuges, ascendentes e descendentes;
-
os membros da administração da Federação.
§ 3º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas concorrentes, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa inscrita.
-
Iniciada a votação, cada delegado-eleitor identificar-se-á perante a mesa coletora, assinará a folha de votação e receberá instruções de como proceder para votar.
§ 1º - São válidos, para identificação do eleitor, o crachá de delegado à Assembléia Geral, acompanhado de documento oficial de identidade, que contenha foto.
§ 2º - O eleitor, que não constar da relação de votantes e comprove esta condição, votará em separado, assinando a lista própria.
-
Ao terminar o processo de votação, o presidente da mesa coletora entregará ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, todo o material utilizado durante a votação.
Seção VI
DA APURAÇÃO
-
Havendo mais de uma chapa inscrita, a mesa apuradora compor-se-á de um representante de cada uma delas.
§ 1º - No caso de chapa única, a apuração das eleições será realizada pela Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os eleitos para a Diretoria Plena, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, serão nominados em Ata específica.
-
Concluídos os trabalhos eleitorais, a mesa apuradora lavrará Ata, proclamando os resultados das eleições e proclamando eleito o presidente.
Parágrafo único - É condição para a proclamação dos eleitos, estar a nova Diretoria, o Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, integrados, dentre o total de seus membros, de pelo menos 1/3 (um terço) de mulheres.
Capítulo II
DA POSSE
-
Os eleitos para a Diretoria Plena, o Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, serão apresentados na sessão de encerramento da Assembléia Geral, tomando posse imediatamente após o encerramento do mandato da diretoria em exercício.
-
A diretoria empossada deverá comunicar, por escrito, aos respectivos estabelecimentos de ensino, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição e a posse de seus membros, bem como do Conselho Fiscal.
Título VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-
Os direitos conferidos por este Estatuto aos filiados são intransferíveis.
-
O presente Estatuto só poderá ser alterado por Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes; não podendo deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos representantes inscritos e credenciados, nem com menos de 1/3 (um terço) deles, nas chamadas seguintes.
Parágrafo único. O quorum de que trata o caput é exigido para a instalação da e a deliberação pela Assembléia Geral.
-
A dissolução da Federação somente ocorrerá por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados à Assembléia Geral, convocada especificamente para essa finalidade.
§ 1º - O quorum para a instalação da Assembléia Geral de que trata o caput é o mesmo exigido para a deliberação.
§ 2º - As obrigações contraídas pela Federação serão de sua exclusiva responsabilidade e os federados somente serão solidários naquelas que forem expressamente declaradas neste Estatuto, pelas instâncias de deliberação e na legislação em vigor.
-
A diretoria poderá arbitrar ajuda de custo para atender aos encargos de representação de seus membros, quando se fizer necessário.
-
Os membros, com mandato nos órgãos e instâncias da Federação, quando convocados para reuniões ou estiverem a seu serviço, em período normal de trabalho, farão jus ao reembolso salarial do período necessário ao cumprimento da convocação, desde que comprovado o desconto em sua folha de pagamento.
-
Em nenhuma hipótese, será permitido o voto por procuração, bem como o cumulativo.
-
Além de outras definições constantes deste Estatuto , as entidades sindicais filiadas, para estarem em pleno gozo de seus direitos e credenciarem-se à participação na Assembléia Geral e no CONSIND, deverão, manter na Federação, dados atualizados mediante relatórios, atas e/ou documentos comprobatórios que explicitem e certifiquem:
-
comprovação do número de trabalhadores na base, por meio de documentos de órgãos públicos, ou cópias de guias de quitação dos estabelecimentos de ensino com a entidade sindical, do ano em curso, ou do ano anterior e, inexistindo tais documentos, declaração da própria entidade submetida à avaliação da Diretoria da Federação;
-
declaração do número de sindicalizados ativos, comprovado por meio da relação nominal, com endereço dos associados quites com a entidade;
-
declaração do percentual dos associados ativos em relação ao número de trabalhadores na base;
Parágrafo único - Quando da convocação e da realização da Assembléia Geral ou do CONSIND, as entidades filiadas terão o prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, antes do evento, para documentarem-se e atualizarem os seus dados e, não o fazendo, terão validade os documentos e comprovantes anteriormente arquivados na Federação, os quais servirão de base para efeito de indicação de delegados ou representantes.
-
Serão nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contido neste Estatuto.
-
Na hipótese de dissolução da FITRAE-BC, aprovada em Assembléia Geral e Extraordinário, convocado especialmente para esta finalidade, os seus bens serão destinados às entidades de sua base territorial.
-
Os Diretores da FITRAE-BC não respondem, solidária e/ou subsidiariamente, pelas dívidas por ela contraídas.
-
A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Brasil Central, obrigatoriamente, tem sede na cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás; e, atualmente, acha-se instalada na Avenida Anhangüera, N. 5.110, Edifício Moacir Teles, Centro, 8º andar, salas 803, 804, 810 e 811, Goiânia - GO.
Goiânia, 21 de novembro de 2008.
Geraldo Profírio Pessoa
Presidente da FITRAE-BC
Dr. José Geraldo de Santana Oliveira
OAB n. 14.090
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